TJPB - 0803600-82.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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25/02/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 10:39
Desentranhado o documento
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25/02/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:41
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:55
Juntada de Alvará
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17/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:37
Juntada de Alvará
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15/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803600-82.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
04/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 11:25
Processo Desarquivado
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08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 07:37
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:03
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:19
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS DA SILVA LEITE em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 06:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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