TJPB - 0806898-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:51
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806898-07.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA em face do(a) BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida apresentou cálculos e efetuou o pagamento voluntário.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão porque a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito.
Providências pelo cartório: 1.
Expeça(m)-se alvará(s); 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:07
Determinado o arquivamento
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27/07/2025 16:07
Expedido alvará de levantamento
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27/07/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806898-07.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARIA DA GUIA TARGINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Outras Decisões
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2024 05:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 16:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 12:37
Desentranhado o documento
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24/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 06:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/08/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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