TJPB - 0824939-80.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 23:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
21/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIOGO CASE MORAES em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 23:37
Não conhecido o recurso de DIOGO CASE MORAES - CPF: *09.***.*21-31 (AGRAVANTE)
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824939-80.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: DIOGO CASÉ MORAES ADVOGADO: DANIEL WANICK SARINHO - OAB PE 39.185 AGRAVADO: ALFA INTELIGENCIA E SERVICOS DE SOFTWARE E OPINIAO LTDA.
ADVOGADO: GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR – OAB PB Nº 11576 DIOGO CASÉ MORAES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0869907-46.2023.8.15.2001, opostos em face de ALFA INTELIGÊNCIA E SERVIÇOS DE SOFTWARE, decidiu nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para determinar a correção monetária com base no índice IPCA desde a data do inadimplemento de cada parcela (Súmula 43 do STJ), bem como determinar a incidência de juros moratórios de 1% a.m., igualmente a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno embargante e embargado ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, Código de Processo Civil), na proporção de 50% para cada litigante. (ID nº 100076050 dos autos principais) O agravante, em suas razões, alega vício de representação processual da parte exequente, argumentando que a procuração apresentada nos autos principais seria inválida e que a exequente não teria legitimidade ativa, uma vez que o contrato de confissão de dívida teria sido firmado por José Emanoelton Espiridião Silva Borges, terceiro estranho à lide.
Sustenta, ainda, que em virtude da ausência de comprovação da exequente quanto à realização de prévia mediação administrativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Por fim, insurge-se contra a determinação de que os honorários contratuais seriam devidos, independentemente de sua menção no contrato de confissão de dívida, entendendo que é indispensável a expressa previsão contratual de honorários.
Com essas considerações, pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, reformando a decisão monocrática, a fim de suspender o andamento da execução, até o julgamento final do recurso.
No mérito, pede o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, Código de Processo Civil, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pretende a recorrente a concessão da antecipação de tutela recursal para, objetivamente, ser modificada a ordem promovida pelo juízo a quo no sentido de determinar a suspensão do processo de execução, até o julgamento final do recurso.
Compulsando os autos da ação de execução nº 0831521-44.2023.8.15.2001, verifica-se que os temas que versam sobre o vício de representação, da ilegitimidade ativa e da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo já foram apreciados pelo magistrado, quando do julgamento da exceção de pré-executividade (ID 89143792).
Em princípio, é de se reconhecer a impossibilidade de rediscutir as matérias ora levantadas em embargos de execução, em razão da preclusão consumativa ocorrida, por terem sido também objeto de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA.
DESPROVIDO. 1.
As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018 Assim, verifica-se que se trata de mera repetição do que foi alegado em exceção de pré-executividade, sendo inviável seu rediscussão neste momento.
O agravante, ainda, aduz que o magistrado deixou de levar em consideração a Cláusula Quarta do Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida (ID 31049964 – Pág. 114/123), que prevê a obrigatoriedade da realização de mediação administrativa antes do ingresso de ação judicial, diante de sua natureza voluntária e colaborativa.
Entretanto, em uma análise preliminar, e mesmo se revelando como uma tendência no direito, ainda prevalece o entendimento de que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar, antes, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Entende o Agravante, por sua vez, que a inclusão de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre débito pleiteado vai de encontro ao estabelecido no art. 389 do Código Civil, configurando duplicidade.
Como é sabido, a previsão dos honorários em contrato não encontra vedação no ordenamento jurídico, sendo livre a pactuação entre as partes.
Por isso nada impede a negociação dos honorários contratuais, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, bem como no ressarcimento de todas as despesas despendidas pela agravada.
Entendo, em tese, que a decisão também foi acertada, principalmente, na fase em que se encontra o processo principal, ante o acolhimento dos embargos à execução, para determinar a correção monetária com base no índice IPCA desde a data do inadimplemento de cada parcela (Súmula 43 do STJ), bem como determinar a incidência de juros moratórios de 1% a.m., igualmente a partir do vencimento de cada parcela (ID 31049964).
No mais, importa ressaltar que, neste momento, a decisão prolatada pelo Magistrado de 1º grau não merece reforma, tendo em vista que as alegações trazidas pelo agravante não são capazes de modificar o decisum, haja vista a fundamentação ali esposada, que afasta o requisito do fumus boni juris.
Ainda, a espera pela resolução final do mérito e análise da pertinência da medida imposta ao agravante não evidencia um dano potencial, ou seja, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em decorrência de um prejuízo que altere a situação fática existente ao tempo da interposição do recurso.
Portanto, o decisum atacado deverá continuar produzindo seus efeitos, pelo menos, até o julgamento final do agravo.
Isso posto, INDEFIRO O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo, com a incidência da correção monetária e juros moratórios estabelecidos.
Cientifique-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo recorrido, para que seja cientificado desta decisão, à luz do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Relator -
03/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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