TJPB - 0047023-76.2011.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:36
Juntada de informação
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04/12/2024 12:22
Juntada de Alvará
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02/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0047023-76.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MICHEL RANGEL DE PAIVA REU: BANCO FINASA S/A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará pelo procedimento de jurisdição voluntária formulado por Michel Rangel de Paiva, devidamente qualificado, objetivando o levantamento de valores depositados judicialmente a título de consignação em pagamento no contexto de ação revisional de contrato de n.º 0037487-12.2009.8.15.2001.
O autor relata que efetuou os depósitos visando resguardar seus direitos contratuais, enquanto se discutia a revisão de cláusulas que ele considera abusivas.
Informa, ainda, que, com a celebração de um acordo amigável com o Banco Finasa S/A, torna-se necessária a liberação dos valores consignados.
A parte promovida foi devidamente citada e não manifestou oposição ao levantamento dos valores, tampouco apresentou qualquer documento que desautorize a expedição do alvará pleiteado (id. 32908540, pág. 17).
O Ministério Público foi instado, porém, se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (id. 32908540, pág. 11 e ss.). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores consignados encontra amparo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, desde que comprovada a inexistência de pendências que obstem a liberação.
Ademais, conforme análise dos autos de n.º 0037487-12.2009.8.15.2001, restou demonstrado que o Autor, de boa-fé, realizou os depósitos judiciais como forma de garantir suas obrigações contratuais enquanto questionava judicialmente as cláusulas do contrato.
A composição amigável posteriormente realizada entre as partes reforça a inexistência de impedimentos para o levantamento.
Além disso, não há qualquer requerimento ou manifestação da parte promovida que obste ou impeça o deferimento da medida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito e DEFIRO o pedido da exordial, em obediência ao inciso VII do art. 725 do CPC, determinando que se expeça alvará judicial em nome do Autor Michel Rangel de Paiva, para o levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme comprovado nos autos (id. 32908540, pág. 22 e ss.).
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas judiciais, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora concedida.
Ainda, como na jurisdição voluntária não há lide, consequentemente, não há processo, nem vencidos, nem vencedores.
Por isso, a dicção do art. 88 do CPC é que na jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Assim, não há honorários advocatícios na jurisdição voluntária.
Transcurso o prazo sem interposição de recurso, expeça-se o competente alvará e, em seguida, arquivem-se os autos, sem nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
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02/11/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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30/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 11:32
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 15:36
Juntada de Ofício
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19/10/2023 10:43
Suscitado Conflito de Competência
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02/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
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28/09/2023 12:03
Declarada incompetência
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
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26/03/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
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28/10/2021 22:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/06/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 19/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:28
Apensado ao processo 0037487-12.2009.8.15.2001
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04/08/2020 09:02
Processo migrado para o PJe
-
04/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2020 NF 204/2
-
04/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 06/2020 09:11 TJEJPT8
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 07/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013
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05/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2013 CERTIFICADO EM
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05/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2013
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22/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2013 008424PB
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22/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2013
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04/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 02/2013 NOTA DE FORO PUBLICADA 013/
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30/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 30: 01/2013
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22/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062012
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22/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22062012
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24/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052012
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16/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16042012
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14/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140320121FINASA S: A
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19/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122011
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19/12/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 19122011
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19/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19122011
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19/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19122011
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01/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122011
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30/11/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 30112011
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25/11/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 25112011
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16/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112011
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16/11/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 16112011
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11/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11112011
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11/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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