TJPB - 0866824-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0866824-85.2024.8.15.2001 AUTOR: EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 11:24
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:29
Determinada diligência
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18/10/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *19.***.*04-87 (AUTOR).
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17/10/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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