TJPB - 0804080-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:16
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0804080-48.2024.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional)].
REPRESENTANTE: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE.
REU: LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes de ser analisado o pedido liminar, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0804080-48.2024.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional)].
REPRESENTANTE: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE.
REU: LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na exordial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Corrigir o polo passivo da ação, considerando a sentença proferida nos autos do processo nº 0006545-06.2000.8.15.2003 (em anexo), conexo a estes autos, que acolheu a exceção de pré-executividade, com fundamento na ilegitimidade ativa e prescrição intercorrente, para incluir o atual proprietário do bem em liça; 2- Colacionar aos autos memorial descritivo georreferenciado do imóvel em discussão, pois, apesar de o imóvel está suficientemente delimitado e o direito pleiteado está diretamente conectado a uma ação anterior, é importante que conste também desses autos as suas indicações exatas, características e confrontações, 3- Juntar certidão negativa de propriedade dos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa, devidamente atualizada.
Silente, à Serventia para elaboração de sentença de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE - CPF: *28.***.*00-58 (REPRESENTANTE).
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15/08/2024 20:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 08:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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