TJPB - 0804688-80.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2024 22:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804688-80.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA propôs a presente ação em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a uma mensalidade associativa (CONTRIBUICAO SINDICATO/CONTAG) que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Após análise, verifico que o réu cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos as autorizações de descontos das mensalidades, assinados pelo autor (Id 100440343 - p. 2/3 e 5, Id 100441949 - p. 1/3 e Id 100441950, documentos que não foram contestados pela parte autora.
Destaco que a impugnação à contestação refere-se a negócio jurídico diverso, conforme consta em destaque vermelho na página 102704118 - p. 8, como se tratasse de empréstimo, quando o objeto desta ação é a filiação a sindicato.
Portanto, sendo regular a a filiação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA contra o(a) CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2024 23:24
Conclusos para despacho
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26/10/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 16:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 08:20
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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04/06/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDEBRANDO ENEDINO DA SILVA - CPF: *81.***.*20-97 (AUTOR).
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03/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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