TJPB - 0850884-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JORDAN DE SOUZA ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850884-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JORDAN DE SOUZA ALMEIDA, GABRIELLE MARIA DE CARVALHO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE MARIA DE CARVALHO BARBOSA - PB29538 Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLE MARIA DE CARVALHO BARBOSA - PB29538 EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA MUNIZ DECISÃO Finalizada a série SISBAJUD com bloqueio PARCIAL, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES anexados aos autos.
Intimada a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, nada questionou.
Assim, sem manifestação, EXPEÇA-SE O ALVARÁ SISCONDJ para recebimento da quantia de R$ 482,99 (quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) em favor da parte exequente.
Sendo o caso, intime-se o exequente para informar os seus dados bancários.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a existência de veículos com COMUNICAÇÃO DE VENDA registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas ao último exercício, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos.
Por fim, diante do insucesso na penhora de bens suficientes, ante as restrições apontadas, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:31
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850884-80.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAN DE SOUZA ALMEIDA, GABRIELLE MARIA DE CARVALHO BARBOSA EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA MUNIZ INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital manda que em cumprimento INTIME-SE PARA: intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
01/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA MUNIZ em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 10:04
Expedição de Carta.
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07/10/2024 09:59
Juntada de comunicações
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30/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA MUNIZ em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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03/08/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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