TJPB - 0826721-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ALMIR ARAUJO DE FRANCA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0826721-36.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(*67.***.*96-00); CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER(13.***.***/0001-90); ERICK SOARES FERNADES GALVAO(*73.***.*55-43); CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA(*40.***.*25-15); ALMIR ARAUJO DE FRANCA(*81.***.*24-53);
Vistos.
Trata-se de ação de execução na qual as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a homologação da referida transação (Id. 99401179). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id. 99401180.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Custas iniciais pagas pela parte promovente, custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários nem custas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ALMIR ARAUJO DE FRANCA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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