TJPB - 0868852-26.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em contato com o Perito Felipe de Paiva Dias, este informou a data de 04/12/2025, às 14h30, para realização do exame do(a) autor(a) dos presentes autos, no consultório localizado na AV.
PRES.
EPITÁCIO PESSOA, 753, SALA 19 (TÉRREO), EDIFÍCIO CENTRAL PARK, BAIRRO DOS ESTADOS, NESTA CAPITAL.
Ademais, não obstante seja expedido mandado de intimação ao (à) autor(a), destacamos a importância do contato do(s) causídico(s) com a parte autora, a fim de reforçar SOBRE A DATA, HORA E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO DA NECESSIDADE DE LEVAR CONSIGO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO E LAUDOS, ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES DOS QUAIS PORVENTURA DISPUSER.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Téc.
Jud. -
04/09/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Proc.
N°.: 0868852-26.2024.8.15.2001 AUTOR: CHARLYTON CORDEIRO DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da certidão emitida nos autos, substituo o perito(a) antes nomeado(a), ao tempo em que designo o perito médico do trabalho, FELIPE DE PAIVA DIAS, CRM/PB 7123, CPF/MF *51.***.*50-93, com endereço à Rua Albertino Alfredo de Araújo Filho, 290, APT.203 Jardim Oceania - João Pessoa/PB, cel. 98838-8649, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
Aceito o encargo pelo perito acima, CUMPRA-SE AS DETERMINAÇÕES DO DESPACHO ANTERIOR, intimando as partes para ciência do novo perito nomeado.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSS em 06/02/2025 23:59.
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25/11/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLYTON CORDEIRO DA ROCHA - CPF: *28.***.*68-06 (AUTOR).
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05/11/2024 01:28
Nomeado perito
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05/11/2024 00:43
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868852-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a presente demanda cuida de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho (ID 102742237) e, nos termos do artigo 169, IV, da LOJE, compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Assim, por se tratar de incompetência absoluta que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, CPC), declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Vara de Feitos Especiais, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/11/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 21:38
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 21:38
Declarada incompetência
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28/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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