TJPB - 0869464-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869464-61.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 EXECUTADO: MARIA EDUARDA DO CARMO LOPES SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de Execução Extrajudicial cuja demandada é a a Sra MARIA EDUARDA DO CARMO MELO, representante de Maria Alice do Carmo, menor contratante.
Dispõem os artigos 330, II e 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 330.
A petição Inicial será indeferida, quando: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, verifica-se que a executada é apenas a representante da menor contratante, tornando-se, assim, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Ademais, não é possível a tramitação de processos relativos a menores neste microssistema.
Diante do exposto, face a Ilegitimidade Passiva da parte executada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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