TJPB - 0839923-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839923-85.2021.8.15.2001 APELANTE: JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão (ID35778277).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de julho de 2025 . -
14/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839923-85.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jesaias Rodrigues Cavalcanti, representado por seu curador Miguel José Cavalcante, em face da BV Financeira S/A, na qual o Autor pleiteia a nulidade dos contratos e aditivos que reputa fraudulentos e, uma vez declarada a nulidade, que seja declarada a não exigibilidade destes contratos, a restituição do indébito e a condenação em danos morais.
Intimado para pronunciar-se acerca da ocorrência da prescrição, vieram-me conclusos.
Breve relatório.
Decido.
O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pelo reconhecimento inicial do instituto da prescrição.
Conforme outrora declinado na Decisão de id. 102949347, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
No mesmo sentido, seguem decisões deste TJPB e demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2010.
DEMANDA AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO FIM DOS DESCONTOS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria. - Considerando que os descontos ocorreram entre os anos de 2007 e 2010, bem ainda que a presente ação foi protocolada apenas em 15/12/2016, ou seja, a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o último desconto, não havia outro caminho a trilhar pelo magistrado a quo, senão reconhecer a prescrição da pretensão autoral. (TJPB; 0800015-69.2016.8.15.1201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 27, DO CDC.
TERMO INICIAL DO ÚLTIMO DESCONTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ/TJMS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudências do STJ/TJMS. (TJMS; AC 0802220-62.2018.8.12.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 04/03/2020; Pág. 106) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO.
ERRO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. 1- Não obstante a existência de relação de consumo na hipótese dos autos, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não estabeleceu prazo, decadencial ou prescricional, para a pretensão de nulidade de negócio jurídico, motivo pelo qual incide a regra fixada pelo ordenamento civil. 2- Nesse aspecto, considerando-se que contrato foi firmado no ano de 2005, enquanto a ação foi ajuizada em 2017, a contratante decaiu do direito de pugnar pela nulidade do negócio a teor do disposto no art. 178, II, do CC/2002.3-O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR também não contém prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito dos valores dele relacionados, motivo pelo qual incide o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4-Já a compensação pelo dano moral experimentado em decorrência do defeito na prestação do serviço, pois teria havido uma contratação diversa da pretendida, se submete ao direito consumeirista, que estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 5- Nesse contexto, observado o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, impõe-se a pronunciamento da prescrição também desta pretensão. (TJRJ; APL 0030688-96.2017.8.19.0210; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza; DORJ 05/03/2020; Pág. 509) Na espécie, a exordial sustenta que o banco Requerido realizou descontos no benefício previdenciário do Requerente, sem nunca ter realizado o citado empréstimo.
Por isso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para se pleitear a restituição dos descontos.
Igualmente, conforme aduzido pelo Promovente, houve reconhecimento judicial de sua incapacidade civil nos autos da ação de interdição nº 200.2006.021.313-5, em decorrência de seu quadro de “esquizofrenia paranoide - CID n° 10F.20.0”, que teria obstaculizado o curso da marcha prescricional na forma do art. 198, I, do Código Civil (Também não corre a prescrição: [...] I - contra os incapazes de que trata o art. 3º).
No entanto, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), a matéria da incapacidade civil sofreu profundas alterações, restando ao art. 3º do CC a previsão de incapacidade civil absoluta somente aos menores de 16 anos, conforme decidido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
IDOSO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA LEGISLATIVA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2.
A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4.
Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1927423/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 3.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4.
A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5.
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6.
Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7.
Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8.
Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9.
A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1694984/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Grifei.
Dessa forma, com a vigência da inovação legislativa (03/01/2016), a patologia do Autor não mais se constitui em hipótese de incapacidade absoluta, de modo que voltou a correr a prescrição em seu desfavor, com data fatal em 03/01/2021 para ingressar em juízo para discutir os referidos contratos.
Assim, tendo havido o ajuizamento da ação somente em 08/10/2021 e com base nos dispositivos supramencionados, reconheço a prescrição da pretensão autoral, impondo-se, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo Promovente, mas suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça outrora concedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 14:47
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 14:47
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839923-85.2021.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se possível causa de prescrição do direito do Autor.
Explica-se.
A documentação apresentada pelo banco Demandado demonstra que foram firmados cinco contratos de empréstimo consignado, quais sejam: 1) nº 847227453 (id. 67101933), firmado em 10 de março de 2015; 2) nº 847974855 (id. 67101935), firmado em 24 de março de 2015; 3) nº 848088009 (id. 67101936), firmado em 26 de março de 2015; 4) nº 856920139 (id. 67101937), firmado em 15 de setembro de 2015; 5) nº 974.855 (id. 67101934), firmado em 15 de janeiro de 2016.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. 'As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno' (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 995.890/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) Na espécie, como o Demandante alegou que firmou com o banco Demandado contratos de empréstimo consignado, incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para se pleitear a restituição dos descontos.
No caso concreto, constata-se que o último contrato fora celebrado em janeiro de 2016, conforme documento de ID. 67101934.
Esta ação fora ajuizada em 08 de outubro de 2021, ou seja, mais de cinco anos após a celebração do negócio jurídico, portanto, após exaurido o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual, supostamente, a pretensão autoral restou prejudicada pela ocorrência da prescrição. É importante destacar que os contratos objetos da lide já se encontram quitados, com todas as prestações devidamente pagas, conforme documentos anexados (ID. 67101929 e ss.).
Diante das disposições contidas no Parágrafo Único do art. 487 do CPC, que determina que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes requererem o que entender de direito.
Em seguida, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 22:52
Determinada diligência
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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01/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 20:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:24
Outras Decisões
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16/11/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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29/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 19:11
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/07/2022 23:59.
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16/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 09:31
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 07:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59:59.
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08/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESAIAS RODRIGUES CAVALCANTI (*89.***.*77-68).
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15/12/2021 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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