TJPB - 0850430-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850430-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0850430-08.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO - PB19126 REU: VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REU: JULIANA LUBAMBO COSTA - PE38177 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAR QUANTIA CERTA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO.
LAUDO PERICIAL UNILATERAL E SEM INSPEÇÃO IN LOCO.
DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES OU DESPESAS COM TRANSPORTE NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA NEGATIVA INJUSTIFICADA E PROLONGADA PRIVAÇÃO DO BEM ESSENCIAL AO TRABALHO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Pagar Quantia Certa c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor ter contratado um plano de proteção veicular junto à Promovida, no final de abril e início de maio de 2021, mantendo-se adimplente com as parcelas mensais.
Relata que, em 04 de julho de 2021, seu veículo, um VW Gol Highway, placas KKK-0331, que se encontrava estacionado em uma vaga de oficina na Avenida Hilton Souto Maior, em João Pessoa/PB, sofreu uma colisão por outro veículo que trafegava em alta velocidade, perdeu o controle, subiu o meio-fio e colidiu diretamente no automóvel do Promovente, evadindo-se do local.
Afirma que o veículo foi considerado perda total por um perito no local, que teria informado o direito ao recebimento da indenização.
Contudo, a Promovida negou a cobertura sob o fundamento de que o veículo estaria estacionado sobre o passeio público, configurando infração de trânsito.
O Autor alega que a Promovida se recusou a fornecer cópia do laudo pericial.
Em decorrência da negativa, o Promovente encontra-se sem seu meio de transporte desde a data do sinistro, o que lhe causa prejuízos materiais, uma vez que necessita do veículo para o desempenho de suas atividades profissionais como autônomo, tendo que arcar com despesas de transporte por aplicativo e aluguel de veículos.
Além disso, sustenta ter sofrido danos morais em razão da situação vexatória e exaustiva imposta pela negativa e pela recusa em fornecer o laudo.
Requer, assim, a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação da Promovida ao pagamento do valor integral do bem (R$ 11.982,00), a restituição dos danos materiais com transporte (R$ 2.000,00), a aplicação de multa e juros de mora, a exibição do laudo pericial, a condenação em danos morais (R$ 20.000,00), e o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) Contestação apresentada (ID 68666911), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital por prevenção, em razão da existência de ação anterior idêntica (processo nº 0838226-29.2021.8.15.2001) ajuizada pelo mesmo Autor contra a mesma Ré perante a 11ª Vara Cível da Capital, que foi extinta sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Impugnou, ainda, o valor da causa, sustentando que a soma dos pedidos totaliza R$ 33.982,00, e não R$ 35.000,00.
No mérito, defendeu a natureza associativa da relação jurídica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da legislação securitária, e argumentou que a negativa de cobertura foi legítima.
Alegou inconsistências nas informações prestadas pelo Autor sobre o sinistro (horário, evasão do terceiro, local de estacionamento), citando cláusulas do regulamento que preveem a perda dos benefícios em caso de inveracidade.
Sustentou que o veículo estava estacionado sobre o passeio público, o que configura infração grave de trânsito (Art. 181, VIII, CTB) e causa de exclusão de cobertura conforme a cláusula IV.5 do Regulamento.
Afirmou que a responsabilidade pelo dano seria de terceiros (condutor do outro veículo e oficina), e que a cláusula V.9 do Regulamento exige o esgotamento das possibilidades de cobrança de terceiros antes da indenização.
Defendeu a ausência de abusividade das cláusulas contratuais.
Impugnou os pedidos de danos materiais por falta de comprovação das despesas com transporte e pela existência de um segundo veículo cadastrado pelo Autor (Berlingo).
Negou a ocorrência de danos morais, aduzindo que o mero inadimplemento contratual não os configura.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu que a indenização do veículo seja calculada com base no valor FIPE na data da filiação (R$ 11.184,00), com as deduções previstas no regulamento, totalizando R$ 7.612,18, e que a indenização integral condicione a entrega da documentação e do salvado à associação.
Por fim, impugnou o cabimento de multa por descumprimento e a utilização do valor FIPE de setembro de 2021 para o cálculo da indenização.
Juntou documentos, incluindo o estatuto da associação (ID 65847551), procuração (ID 65847549), consulta de multas (ID 68666936), emissão de licenciamentos (ID 68666933), ficha do segundo veículo (ID 68666932), sistema de gerenciamento da associação (ID 68666931), consulta de placa (ID 68666930), termo de negativa (ID 68666929), imagens do Google Maps (ID 68666928, ID 68666927), laudo pericial (ID 68666926), registro de ocorrência (ID 68666924), CRLV (ID 68666923), CNH (ID 68666921), declaração de vistoria (ID 68666920), laudo de inspeção (ID 68666919), ficha de filiação (ID 68666915), sentença do juízo prevento (ID 68666913) e inicial do juízo prevento (ID 68666912).
Posteriormente, a Promovida juntou nova via do laudo pericial (ID 69061354) por estar a anterior parcialmente ilegível.
Impugnação à contestação apresentada (ID 74272709).
A audiência de conciliação ocorreu, conforme Termo de Audiência (ID 67262520), sem que as partes chegassem a um consenso.
Intimadas a especificarem provas (ID 69463984).A Promovida informou que as provas já juntadas eram suficientes e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O Autor, por sua vez, não se manifestou sobre a produção de provas.
Apenas a parte Autora apresentou Alegações Finais (ID 109793123). É o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que as questões preliminares atinentes à competência do juízo e à correção do valor da causa já foram devidamente dirimidas no curso do processo.
A competência foi declinada para esta 11ª Vara Cível da Capital, em observância ao disposto no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a distribuição por dependência de causas que reiteram pedido de processo extinto sem resolução de mérito.
A decisão de ID 92206929, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível, é clara e definitiva nesse sentido, não havendo mais que se discutir a matéria.
No tocante ao valor da causa, a parte Autora, em resposta à impugnação da Promovida e à determinação judicial (ID 100265743), retificou o valor atribuído à demanda para R$ 33.982,00 (ID 104240930), o que se alinha com a soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme cálculo apresentado pela própria promovida em sua contestação (ID 68666911).
Assim, a questão do valor da causa encontra-se igualmente superada, estando o processo apto para a análise do mérito.
A Promovida sustenta que a relação jurídica estabelecida com o Autor é de natureza associativa, pautada pelo mutualismo e pela autogestão, e que, portanto, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) nem à legislação específica de seguros.
Argumenta que a VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que atua como intermediadora dos interesses de seus associados, mediante o rateio dos prejuízos.
Contudo, a despeito da formalidade de sua constituição como associação, a atividade desenvolvida pela Promovida, de oferecer proteção veicular mediante o pagamento de mensalidades e a promessa de cobertura de sinistros, assemelha-se substancialmente a um contrato de seguro.
Embora não reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), essas entidades operam em um mercado que, para o consumidor médio, apresenta características de serviço securitário.
O associado busca, em essência, a proteção de seu patrimônio contra riscos predeterminados, mediante uma contraprestação pecuniária regular.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se inclinado a reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas a essas relações, em razão da vulnerabilidade do associado frente à entidade que oferece a proteção.
A finalidade da atividade, que é a de mitigar riscos patrimoniais de forma organizada e remunerada, sobrepõe-se à mera formalidade da constituição jurídica da entidade.
O associado, ao aderir a um plano de proteção veicular, não participa ativamente da gestão dos riscos ou do rateio de forma a descaracterizar a relação de consumo, mas sim adere a um serviço pré-formatado, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pela associação.
Assim, ainda que a relação seja formalmente associativa, a sua natureza material e a vulnerabilidade do consumidor impõem a aplicação dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aqueles que visam à proteção da parte mais fraca da relação, à transparência das informações e à vedação de cláusulas abusivas.
Isso implica uma interpretação mais favorável ao associado em caso de dúvida e a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura por parte da Promovida, que se fundamenta em supostas inconsistências nas informações prestadas pelo Autor e na prática de infração de trânsito (estacionamento em passeio público).
A Promovida alega que o Autor prestou informações inverídicas sobre o sinistro, divergindo quanto ao horário do acidente, à evasão do terceiro e, principalmente, ao local de estacionamento do veículo.
Quanto à divergência de horário, o Autor esclareceu que a informação foi obtida de funcionários da oficina, e que a diferença de poucas horas não alteraria a dinâmica do evento.
De fato, a mera variação de horário, sem que se demonstre que tal imprecisão teve o condão de prejudicar a apuração do sinistro ou que foi fornecida com má-fé, não se mostra suficiente para justificar a negativa de cobertura.
No que tange à evasão do terceiro, o Autor afirmou que o motorista fugiu e o veículo foi removido, impossibilitando sua identificação.
A cláusula III.7 do Regulamento (ID 68666911, p. 10) impõe ao associado a comunicação do evento com detalhamento e identificação do causador.
Contudo, exigir a identificação de um terceiro que se evade do local do sinistro, sob pena de perda da cobertura, configura uma condição excessivamente onerosa e, por vezes, impossível de ser cumprida pelo associado, transferindo-lhe um risco que deveria ser inerente à atividade da associação.
A finalidade da proteção veicular é justamente amparar o associado em situações de sinistro, inclusive quando o causador é desconhecido ou não identificado.
O ponto mais controverso, e que serviu de principal fundamento para a negativa da Promovida, é a alegação de que o veículo estava estacionado sobre o passeio público, configurando infração grave de trânsito (Art. 181, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro) e, por conseguinte, causa de exclusão de cobertura conforme a cláusula IV.5 do Regulamento.
A Promovida apresentou um laudo pericial (ID 69061354) que conclui que o veículo estava estacionado "em dissonância com a legislação em vigor (CTB), por sobre a calçada do referido imóvel".
Contudo, o próprio laudo, em seu histórico e objetivo, revela que a análise foi realizada com base em documentos e vídeo, sem inspeção in loco por parte do perito.
O Autor, em suas alegações finais (ID 109793123), impugnou veementemente este laudo, argumentando que o perito não conhecia a Lei Municipal de Urbanismo de João Pessoa (Lei nº 2.102/1975, Art. 42, §1º, "e"), que estabelece medidas mínimas para o passeio de 0,75m.
O Autor sustenta que, pelas imagens, é possível observar a existência de uma rampa no local, o que indicaria que o veículo estava em uma área de estacionamento regular da loja, e não propriamente sobre o passeio de forma a obstruir a passagem de pedestres ou configurar uma infração que justificasse a negativa.
A ausência de uma vistoria in loco por parte do perito da Promovida, aliada à falta de consideração da legislação urbanística local e das características específicas do local (como a rampa), fragiliza a conclusão da Promovida de que houve uma infração de trânsito grave que justificasse a negativa de cobertura.
A prova produzida pela Ré, nesse ponto crucial, não se mostra robusta o suficiente para afastar a responsabilidade contratual.
Ademais, mesmo que se admitisse a ocorrência da infração de trânsito, para que a cláusula de exclusão de cobertura seja válida e eficaz, é imprescindível que haja um nexo de causalidade direto e relevante entre a infração e o sinistro.
No caso em tela, o laudo pericial da própria Promovida (ID 69061354) aponta que a causa determinante para o evento de trânsito foi a perda de controle e dirigibilidade por parte do condutor do veículo não identificado, que trafegava com excesso de velocidade.
O estacionamento do veículo do Autor, ainda que em local supostamente irregular, não se revela como a causa eficiente ou determinante para a colisão, mas sim uma condição preexistente.
A colisão foi provocada pela conduta imprudente de terceiro.
A exclusão de cobertura baseada em uma infração que não foi a causa direta do sinistro, ou que não agravou significativamente o risco de forma a alterar a essência do contrato, configura uma desvantagem excessiva para o associado e uma violação da boa-fé objetiva.
A Promovida invoca a cláusula V.9 do Regulamento, que prevê que a indenização dos prejuízos sofridos pelos associados, em decorrência de culpa de terceiros, poderá ser realizada depois de esgotadas as possibilidades de cobrança dos respectivos valores do terceiro causador do evento.
Esta cláusula, em sua literalidade, impõe ao associado um ônus desproporcional e, muitas vezes, inviável.
A essência de um contrato de proteção veicular, ou de seguro, é justamente a de transferir o risco do associado para a entidade, que possui estrutura e expertise para lidar com a recuperação de valores junto a terceiros.
Exigir que o associado esgote as vias de cobrança contra um terceiro, especialmente quando este se evade do local e não é identificado, esvazia o próprio propósito da proteção contratada.
Tal exigência, em um contexto de vulnerabilidade do associado, pode ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A responsabilidade pela busca e cobrança de terceiros deve recair sobre a associação, que se sub-roga nos direitos do associado após o pagamento da indenização.
O Autor pleiteia a restituição de danos materiais decorrentes de despesas com aluguel e motorista por aplicativo, no valor de R$ 2.000,00, alegando que o valor ainda seria definido e que os recibos seriam apresentados posteriormente.
Contudo, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de despesas, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para embasar um pedido de indenização por danos materiais.
A Promovida, inclusive, apontou a ausência de provas e a existência de um segundo veículo cadastrado pelo Autor (Berlingo, ID 68666932), o que mitigaria a necessidade de transporte alternativo.
Diante da ausência de qualquer elemento probatório que demonstre os gastos efetivamente incorridos com transporte alternativo ou aluguel de veículos, o pedido de indenização por danos materiais nesse quesito não pode ser acolhido.
Danos Morais O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do desgaste emocional e dos transtornos causados pela negativa de cobertura e pela prolongada privação de seu meio de transporte, essencial para o seu trabalho.
A Promovida, por sua vez, argumenta que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável e que não houve qualquer conduta vexatória ou constrangedora.
Embora o mero descumprimento contratual, via de regra, não seja suficiente para configurar dano moral, a situação dos autos transcende o simples aborrecimento.
A negativa de cobertura, baseada em fundamentos frágeis e em um laudo pericial unilateral e sem inspeção in loco, somada à recusa em fornecer o laudo e à necessidade de o Autor recorrer ao Poder Judiciário para buscar um direito que lhe parecia evidente, configura um cenário de angústia e frustração que extrapola o dissabor cotidiano.
A privação de um veículo, especialmente para um profissional autônomo que o utiliza como ferramenta de trabalho para transportar materiais e se deslocar para a prestação de serviços, gera um impacto significativo na vida do indivíduo, afetando sua capacidade de gerar renda e sua rotina diária.
A prolongada espera pela solução do problema, que se arrasta por anos, agrava ainda mais o sofrimento.
A conduta da Promovida, ao negar a cobertura de forma que se mostra injustificada e ao impor ao associado um processo litigioso para a defesa de seu direito, demonstra desídia e desrespeito aos direitos do consumidor/associado, configurando, assim, o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando o tempo de privação do bem, a essencialidade do veículo para o trabalho do Autor e a conduta da Promovida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito.
O Autor pleiteia o valor de R$ 11.982,00 para a indenização integral do veículo.
A Promovida, por sua vez, defende o valor de R$ 7.612,18, com base no valor FIPE na data da filiação (R$ 11.184,00) e com as deduções contratuais de mensalidades em aberto, cota de participação e débitos do DETRAN.
Conforme o Regulamento do Plano de Proteção Veicular, a indenização integral deve ocorrer com base na avaliação obtida na Tabela FIPE na data do evento danoso (cláusula V.1).
O documento "Sistema de Gerenciamento de Associação - KKK-0331" (ID 68666931), juntado pela própria Promovida, indica o "Valor FIPE: 11.184,00" e detalha os "Débitos do Associado", incluindo "Mensalidades em aberto: 8" (R$ 109,90 cada, totalizando R$ 879,20), "Cota de Participação: 1.200,00" e "Débitos Detran: 1.492,62". É razoável que a indenização integral do veículo seja calculada com base no valor de mercado do bem na data do sinistro, conforme a Tabela FIPE, que é um índice amplamente aceito para essa finalidade.
O valor de R$ 11.184,00, constante nos registros da própria Promovida e referente ao veículo do Autor, é o que deve ser considerado como base para a indenização.
Quanto às deduções, as cláusulas contratuais que preveem a dedução de mensalidades em aberto, cota de participação e débitos do DETRAN (cláusulas V.1 e V.10 do Regulamento) são legítimas e visam à sustentabilidade do sistema de mutualismo.
Tais deduções são comuns em contratos de proteção veicular e não se mostram abusivas, desde que devidamente comprovadas e relacionadas ao veículo ou ao associado.
Os valores apresentados pela Promovida (ID 68666931) para essas deduções são específicos e devem ser aplicados.
Portanto, o valor da indenização integral do veículo será o valor FIPE de R$ 11.184,00, deduzidos os valores de R$ 879,20 (mensalidades em aberto), R$ 1.200,00 (cota de participação) e R$ 1.492,62 (débitos do DETRAN), totalizando R$ 7.612,18.
Ademais, a cláusula V.11 do Regulamento prevê que, em caso de indenização integral, os materiais remanescentes (salvado) pertencerão à associação.
Esta disposição é uma consequência lógica da indenização integral e visa evitar o enriquecimento sem causa do associado, que receberia o valor total do bem e ainda permaneceria com o veículo sinistrado.
Assim, a indenização integral está condicionada à transferência da propriedade do salvado à Promovida, mediante a entrega da documentação necessária pelo Autor, conforme cláusula V.13 do Regulamento.
O pedido de aplicação de multa por descumprimento sobre a indenização não merece acolhida.
A multa cominatória (astreintes) é cabível para compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil.
No caso de obrigações de pagar quantia certa, a mora é compensada pela incidência de juros e correção monetária, que já foram pleiteados e serão aplicados sobre o valor da condenação.
A imposição de multa em obrigações pecuniárias configuraria bis in idem e não encontra amparo legal.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
CONDENAR a Promovida VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR a pagar ao Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA a quantia de R$ 7.612,18 (sete mil seiscentos e doze reais e dezoito centavos), a título de indenização integral pelo veículo sinistrado.
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do sinistro (03/07/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2022, conforme ID 65421352).
A efetivação do pagamento desta indenização fica condicionada à entrega, pelo Autor, de toda a documentação necessária para a transferência da propriedade do veículo sinistrado (salvado) à Promovida, nos termos da cláusula V.13 do Regulamento, bem como à efetiva entrega do salvado à Promovida. 2.
CONDENAR a Promovida VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR a pagar ao Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/11/2022). 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referentes a despesas com transporte alternativo e aluguel de veículos, ante a ausência de comprovação. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa por descumprimento.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a Promovida e 30% (trinta por cento) para o Autor.
Condeno a Promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação principal (indenização do veículo e danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu (danos materiais por transporte e multa por descumprimento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida ao Autor, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 10:44
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 10:44
Determinada diligência
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24/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:50
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
24/03/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 01:59
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Corrigido o valor da causa, e não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 06:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850430-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Pela regra do artigo 292 do Novo Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a ele deverá corresponder o valor da causa.
Dessa feita, intime-se o promovente para, no prazo de quinze dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
01/10/2024 22:19
Determinada diligência
-
01/10/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:01
Declarada incompetência
-
09/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:53
Juntada de diligência
-
04/09/2023 10:00
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 21:19
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2022 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 22:12
Juntada de informação
-
01/11/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2022 14:00
Recebidos os autos.
-
25/10/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/10/2022 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 13:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 01:09
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/06/2022 15:43
Recebidos os autos.
-
08/06/2022 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:38
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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