TJPB - 0848710-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAELLA PALITOL DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848710-98.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAELLA PALITOL DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para este ato conforme consta do Termo de Audiência, não tendo comparecido nem tendo justificado a ausência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:55
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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