TJPB - 0835113-48.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 00:08
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835113-48.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL FELIX NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se da ação epigrafada cujas partes são aquelas cadastradas no processo eletrônico, afirmando que desde fevereiro/2017, há descontos no valor de R$ 75,83, referente à ‘RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)’.
Aduz, ainda, que o usufrui de nenhum cartão de crédito.com o objetivo de ver declarada a inexistência de dívida, a devolução em dobro dos valores pagos, bem assim requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos feitos sem amparo em contrato legítimo.
Devidamente citada, a promovida contestou a ação tempestivamente (ID 104700406), aduzindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição/decadência.
No mérito, alegou que houve contratação regular do empréstimo consignado e que inexiste dano moral indenizável.
Junta atos constitutivos e cadeia de substabelecimentos.
Impugnação à contestação (ID 106477488).
Intimadas as partes para se manifestarem nos autos, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida, alega a carência da ação pela falta de interesse de agir.
Todavia, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Ademais, há pertinência subjetiva da ação já que a demandada é a titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (res in iudicium deducta).
Assim, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado, v.g., pelos professores José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e Elio Fazzalari no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela promovida, tendo em vista que há utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante. - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA O promovido suscitou a ocorrência da prescrição trienal, por se tratar de pretensão de devolução de valores pagos indevidamente.
Contudo, melhor sorte não assiste ao promovido.
No presente caso, em se tratando de fato do serviço (acidente de consumo, que consiste no serviço defeituoso que causa danos à consumidora), o prazo prescricional aplicável às pretensões autorais de repetição de indébito e dano moral é aquele de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando sobre o tema, são as jurisprudências: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
VALOR MENSAL DE R$ 11,75.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00079338020178060100 CE 0007933-80.2017.8.06.0100, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/05/2021) Quando a causa de pedir unicamente vício de consentimento na celebração do contrato (ex.: consumidor diz que pretendia celebrar um empréstimo consignado e, por erro/dolo, assinou um contrato de cartão de crédito consignado), deverá ser analisada a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil, ou seja, prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação.
Lembrando que a decadência fulmina o direito potestativo de discutir o vício de consentimento, mas não a pretensão ressarcitória, que é regulada pela prescrição nos termos do art. 27 do CDC.
Por óbvio, se for reconhecida a decadência, não há que se falar mais em nulidade do contrato e, se não houve outra alegação, a consequência é que a pretensão indenizatória será julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada exofficio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) Isto posto, REJEITO as prelliminares arguidas.
MÉRITO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
Assim, da análise dos autos e do conjunto probatório não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a diferença das assinaturas apostas no contrato e os documentos pessoais do autor.
Observa-se que a assinatura é grafada no contrato juntado pelo banco promovido (ID 104700409) como sendo MANUEL com "U", onde o nome do autor é MANOEL com "O".
Embora a parte promovida tenha juntado o contrato firmado, observa-se a olho nu que a assinatura constante no suposto ajuste é nitidamente diversa daquela constante no documento de identidade, circunstância que demonstra ter havido contratação com terceiro mediante fraude.
Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida, e os descontos realizados no benefício é considerado ilegal, devendo ser restituído na forma simples.
A má prestação no serviço, consubstanciado em contrato de empréstimo realizado mediante fraude impõe o dever de indenizar.
Soma-se ao fato que as faturas juntadas aos autos (ID 104700414) deixa claro que o autor nunca usou o referido cartão, sendo-lhe cobrado apenas o referido empréstimo.
A contratação foi realizada mediante fraude pelo que não se desincumbiu a parte ré do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, inexistente a relação contratual entre os litigantes, há ilicitude no ato praticado pelo apelante.
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Nesse passo, o pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo apelante a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação da compra, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Nestes termos, o artigo 14 do CDC elenca a responsabilidade do apelado na qualidade de fornecedor de serviços: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
Dessa forma, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo réu/apelante, configurada na fragilidade do sistema disponibilizado ao consumidor que gera transtornos ao consumidor.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível à parte apelante, já que demonstrado não haver qualquer vinculação jurídica ou fática entre o apelante e o apelado decorrente da contratação que originou o crédito cobrado indevidamente.
Nesse sentido, a jurisprudência: “DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DA CÉDULA DE IDENTIDADE E AQUELA QUE FOI APOSTA NO CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Parte autora, que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes a pedido do réu, com quem sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo.
Sentença de improcedência.
Irresignação recursal da autora.
Comprovado pela consumidora o aponte negativo, cabia a empresa provar que houve, de fato, a contratação do serviço, o que não foi feito, não havendo prova da existência da relação contratual entre as partes.
Isso porque a ré acompanhou sua contestação apenas com contrato no qual a assinatura da contratante diverge a olho nu daquela constante do documento de identificação que acompanhou a inicial, bem como com telas unilaterais, deixando de acostar documentos hábeis a comprovar a origem da dívida.
Deste modo, não há qualquer prova de que o empréstimo tenha sido contratado pela autora.
Checagem das informações acerca da titularidade dos documentos usados no ato da contratação que deve ser realizada antes da negativação do nome da consumidora, inserindo-se na atividade desenvolvida pela instituição financeira ré.
Fortuito interno que, ainda que causado por fato de terceiro, não afasta o dever de indenizar.
Inteligência do verbete sumular n. 94 do TJRJ.
Irregular inclusão do nome da consumidora no rol de inadimplentes, que, por si só, configura dano moral.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte de Justiça.
Quantum indenizatório, que se fixa em R$ 5.000,00, valor que se coaduna com a lógica do razoável e com a média que vem sendo fixada em casos similares. (VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO 00081420420108190045 – RELATOR AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – RIO DE JANEIRO). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – DESCONTO CONSIGNADO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO PELO AUTOR - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO EMPREENDIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A diferença nos traços das assinaturas, facilmente constatada por qualquer pessoa, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Deve ser reduzido o valor arbitrado como danos morais quando mostrar-se excessivo para as circunstâncias do caso concreto e em dissonância do do princípio da razoabilidade e proporcionalidade”. (RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018).
Assim, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Devido, pois, a devolução de forma dobrada dos valores descontados em conta.
DANO MORAL A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos ao autor, deixando-o impotente e a mercê do demandado, mesmo que não reste comprovada a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva do promovido ao cobrar por dívida inexistente.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Vejamos o entendimento do STJ: STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in reipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
No caso em discussão, conforme fundamentado, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora por dívida inexistente, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José RaffaelliSantini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, declaro inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de nº 62741260, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, caso ainda exista relação de consumo entre as partes.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Determino, por fim, que os valores creditados na conta bancária do requerente, no ID 104700412, deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
04/09/2025 19:24
Expedição de Carta.
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03/09/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835113-48.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL FELIX NETO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 17 de janeiro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL FELIX NETO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira: contracheques/comprovante de proventos/comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, (DIRPF) e extratos bancários, de todos os bancos que for correntistas, dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Impende registrar, ainda, que o advogado, quando do ajuizamento da ação, registrou como advogado da parte a mesma inserindo OAB aleatória, Verifica-se que o causídico do autor, quando do ajuizamento da ação, equivocou-se fazendo contar o nome do promovente como advogado da causa e inserindo OAB que não é sua.
Assim sendo, em igual prazo, quanto à juntada de documentos que comprove a hipossuficiência financeira do autor, intime-se o advogado Sérgio Augusto Cordeiro da Cruz, OAB/PB 29.100, para regular sua representação junto ao sistema.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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