TJPB - 0804516-43.2017.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804516-43.2017.8.15.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO - RJ92823 EXECUTADO: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 SENTENÇA Vistos etc.
Após o deferimento o bloqueio de valores, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, o executado sustentou que tais valores são impenhoráveis, por serem destinadas a assistência à saúde, além de apontar excesso na ordem.
Insurgência da parte exequente – Id 93591751.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: “IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;”.
Inicialmente, registre-se que os valores constritos na conta de titularidade da embargante não foram integralmente decorrentes de repasses do SUS, como sugere na peça de impugnação.
Isto porque, a executada apenas juntou o extrato bancário do Banco do Brasil, em que consta as transferência do fundo de custeio à saúde, com o respectivo bloqueio de R$ 30.604,51.
Não obstante, o débito exequendo totaliza R$ 35.190,38 (trinta e cinco mil, cento e noventa reais e trinta e oito centavos), e tal quantia foi alcançada em outras contas bancárias, como na COOP SICREDI EVOLUÇÃO (R$ 30.604,51), e desbloqueada, a seu pedido, a fim de evitar excesso.
Para eventual reconhecimento de impenhorabilidade incumbiria à parte interessada comprovar documentalmente que os recursos existentes na conta bancária da instituição foram disponibilizados exclusivamente por ente público com destinação compulsória à saúde.
Ainda que assim não o fosse, devo destacar que a regra de impenhorabilidade não é absoluta, e comporta exceção.
O presente feito se refere a uma ação monitória, distribuída em 2017, ou seja, há cerca de 07 (sete) anos, referente a aquisição de medicamento pela parte executada, cujo débito não foi adimplido, embora demonstrado o recebimento da mercadoria.
Assim, tem-se que a solicitação dos produtos indicados nas notas fiscais que deram origem a emissão das duplicatas objeto da lide e o inadimplemento destas são fatos incontroversos nos autos, eis que constituído de pleno direito o título executivo.
Como o bloqueio questionado decorre da cobrança de fornecimento de materiais hospitalares e medicamentos, não é plausível a proteção de tais verbas, uma vez que se refere à mesma finalidade, qual seja, destinação à saúde.
Nesse sentido, ilustro o entendimento ora empossado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE - ART. 833, IX, DO CPC - IMPENHORABILIDADE - DÍVIDA EXECUTADA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS - MESMA FINALIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA - Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social - Contudo, tratando-se de débito decorrente da aquisição de medicamentos, não há que se cogitar na impenhorabilidade dos referidos repasses, sendo que a finalidade será a mesma. (TJ-MG - AI: 10000204977037001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) Aliás, entendimento contrário implicaria em blindar as referidas instituições, tornando-as impermeáveis à responsabilização por seus débitos.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à penhora, para determinar a manutenção do bloqueio dos valores apontados no detalhamento de Id 93477771, na conta bancária de titularidade da executada.
Desse modo, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura do termo, na forma do art. 854, §5º, CPC/2015, e determino a transferência do tanto bloqueado via SisbaJud para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se.
Como houve o alcance integral da quantia, no tempo oportuno, declaro extinta a presente execução.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
31/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:31
Indeferido o pedido de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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31/10/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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05/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:29
Juntada de Petição de informação
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10/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:33
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:51
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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20/07/2020 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2020 00:32
Decorrido prazo de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
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18/06/2020 11:28
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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05/11/2019 14:41
Conclusos para despacho
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30/09/2019 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 12:21
Conclusos para despacho
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25/04/2019 10:52
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2019 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 17:39
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/09/2018 15:46
Conclusos para despacho
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01/09/2018 00:12
Decorrido prazo de HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO em 31/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 17:45
Conclusos para despacho
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23/03/2018 01:51
Decorrido prazo de HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO em 22/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 16:43
Conclusos para despacho
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17/10/2017 01:06
Decorrido prazo de SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS em 16/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 16:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/10/2017 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2017 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2017 12:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 16:24
Conclusos para despacho
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23/03/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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