TJPB - 0801431-55.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
06/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de EVANDRO VERISSIMO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:02
Outras Decisões
-
11/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EVANDRO VERISSIMO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:24
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
25/06/2025 05:17
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801431-55.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da PBPrev, informando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a implantação da pensão por morte (ID 110204565), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual interesse na continuidade do feito para fins de execução dos valores pretéritos (referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025), mediante expedição de RPV/Precatório, devendo, para tanto, apresentar a respectiva memória de cálculo atualizada, acompanhada do pedido correspondente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EVANDRO VERISSIMO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Publicado Ofício Requisitório Precatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:45
Juntada de Precatório
-
06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:05
Publicado Expediente em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801431-55.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] A MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá manda intimar as partes para tomarem ciência do teor do(s) Precatório(s) expedido(s) nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
INGÁ 21 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:21
Juntada de Precatório
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Precatório
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801431-55.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O executado não apresentou impugnação, tendo concordado expressamente com os valores executados, conforme se verifica do petitório de Id. 106146435.
Assim, precluso o direito à impugnação, e diante da manifestação expressa do executado, forçoso reputar correto os cálculos apresentados pelo exequente com base nos dados que dispõe, à luz do disposto no § 5° do art. 524 do CPC.
Vale salientar que, no caso, não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pois o cumprimento de sentença não foi impugnado.
O contrato de prestação de serviço anexado (Id. 103664868) indica que os honorários advocatícios contratuais foram pactuados no patamar de 30%.
Assim, dada a natureza inter partes e diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais, é cabível apenas a reserva do valor para satisfação do contrato, devendo o causídico aguardar o pagamento do precatório à sua cliente, sendo vedado o destacamento para satisfação de forma autônoma, sob pena de violação ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Por elucidativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV EM SEPARADO DO MONTANTE PRINCIPAL DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que os honorários advocatícios constituem verba alimentar e a expedição de precatório ou RPV a eles relativa, de forma destacada do montante principal, não constitui o fracionamento da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da CF, haja vista a sua não acessoriedade e a titularidade diversa dos créditos. 2.
Contudo, a jurisprudência vinculante acerca do tema - REsp nº 1347736/RS, julgado sob a sistemática dos repetitivos, e Sumula Vinculante nº 47/STF, trataram apenas da possibilidade de destaque, do montante principal executado, dos honorários sucumbenciais, nada estabelecendo acerca dos honorários contratuais, hipótese tratada nos presentes autos. 3.
Ao contrário dos honorários sucumbenciais, os honorários contratuais são oriundos da relação de prestação de serviço estabelecida entre o cliente e seu advogado e não há previsão legal para que sejam destacados do montante principal da execução, conforme se extrai dos artigos 22, § 4º e 23 da Lei nº 8.906/94. 4.
Segundo tais normativos, os honorários contratuais fazem parte do montante principal e devem ser destacados apenas quando do pagamento efetuado pelo executado, oportunidade em que o depósito poderá ser disponibilizado diretamente ao advogado, em atenção ao disposto pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - AI 07028600520168070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, J. 29/06/2017, 5ª Turma Cível, DJ 11/07/2017) Este, inclusive, é o entendimento da Suprema Corte e do e.
STJ: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.” (STF - AgR RE: 1094439 DF - DISTRITO FEDERAL 0700521-39.2017.8.07.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, J. 02/03/2018, T2, DJe 19-03-2018) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. 2.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47, considerando a leitura do Debate de Aprovação ocorrido em sessão plenária da Suprema Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, T2, J. 08/09/2015, DJe 21/009/2015) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, conforme planilha de cálculo de Id. 103664867, autorizando a reserva dos honorários contratuais com relação à quantia principal, no importe de 30% (trinta por cento) sob o quantum debeatur.
Destarte, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, um referente à quantia principal e outro referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se as cautelas legais e regulamentares, cujo procedimento para pagamento tramitará junto à E.
Presidência do Tribunal, destacando-se a reserva relativa aos honorários contratuais, no patamar de 30% do crédito principal.
P.
I. e cumpra-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2024 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de EVANDRO VERISSIMO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 05:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 05:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de EVANDRO VERISSIMO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:52
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de EVANDRO VERISSIMO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800467-31.2024.8.15.0221
Rosa Ferreira Tenorio
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 15:20
Processo nº 0000513-50.2015.8.15.0421
Municipio de Bonito de Santa Fe
Jose Senhor Severino
Advogado: Daniel Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 13:51
Processo nº 0000513-50.2015.8.15.0421
Jose Senhor Severino
Instituto de Previdencia do Servidor Mun...
Advogado: Jose Hugo Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0860262-60.2024.8.15.2001
Roberto Goncalves de Lima
Tim Celular S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 11:58
Processo nº 0801431-55.2022.8.15.0201
Paraiba Previdencia-Pbprev
Evandro Verissimo dos Santos
Advogado: Ronaldo Uchoa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 12:04