TJPB - 0812211-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 12:10
Juntada de cálculos
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30/04/2025 10:26
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ROSANGELA LOURENCO DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA LOURENCO DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:19
Juntada de Informações
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23/01/2025 05:12
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 05:10
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812211-57.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ROSANGELA LOURENCO DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - SP285218, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de ação já julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte demandada foi condenada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado e antes mesmo de ser intimada para o pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e comprovou, de forma voluntária, o depósito judicial do valor fixado na sentença.
O advogado da parte credora, manifestando-se sobre o pagamento, peticionou requerendo a liberação da quantia depositada, concordando com o valor pago.
Decido.
O depósito judicial realizado espontaneamente pela demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, que estabelece: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Posteriormente, a parte autora observou a regra legal, conforme determina o §1º do mesmo artigo: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Como a parte credora não apresentou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora e requereu a expedição de alvará, considera-se que houve aceitação do valor depositado, configurando a satisfação da obrigação.
Assim, aplica-se o disposto no §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, declaro extinto o processo e a pretensão executiva, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás de levantamento conforme solicitado na petição de ID nº 105803388, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID).
Após concluídos os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, na sequência, intime-se a parte promovida para o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 13:05
Juntada de Alvará
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21/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0812211-57.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSANGELA LOURENCO DE MELO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2022 23:36
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 03:05
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 15:41
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2021 22:13
Conclusos para despacho
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28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 23:13
Indeferido o pedido de ROSANGELA LOURENCO DE MELO - CPF: *57.***.*18-50 (AUTOR)
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19/02/2021 03:02
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 07:37
Conclusos para despacho
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16/02/2021 07:36
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:16
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 07:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 07:03
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 07:29
Juntada de Certidão
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05/01/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 18:20
Conclusos para despacho
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15/10/2020 18:20
Juntada de Certidão
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13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
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03/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2020 12:00
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2020 14:04
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 20:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/06/2020 17:52
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
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22/04/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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