TJPB - 0869218-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA DARCK BEZERRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:11
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869218-65.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: JOANA DARCK BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARINDIA FORESTER GOSCH - SC42545 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:47
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 20:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0869218-65.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARCK BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOANA DARCK BEZERRA DA SILVA Endereço: Rua Justiniano dos Santos, SN, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/02/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869218-65.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: JOANA DARCK BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARINDIA FORESTER GOSCH - SC42545 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em benefícios previdenciários, desde o ano de 2020, referentes a vários empréstimos bancários nunca contratados e recebidos qualquer valor.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que sejam obstados todos os descontos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, a autora expõe uma situação em que foram realizados diversos empréstimos e renegociações, desde o ano de 2020, em valores relevantes, considerando o benefício percebido em aposentadoria por idade e pensão por morte.
A simples negativa de contratação alegada pela parte autora, não configura plausibilidade jurídica para o deferimento da tutela antecipada.
Ademais, os descontos ocorrem desde 2020 e somente agora, no final de 2024, a autora vem a questioná-los, o que demonstra que não há perigo de dano irreparável pela não concessão da tutela.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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31/10/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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