TJPB - 0809474-33.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EDIVANIA ARAUJO DA SILVA MELO em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EDIVANIA ARAUJO DA SILVA MELO em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:02
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Sentença. 0809474-33.2021.8.15.0001. "...Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, condenar o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, bem ainda de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contarem da data de vencimento de cada parcela de R$ 300,00 inadimplida.
Tendo em vista o princípio da causalidade, e tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima (secundária) do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.". -
29/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EDIVANIA ARAUJO DA SILVA MELO em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos Processo nº: 0809474-33.2021.8.15.0001 Autora: EDVÂNIA ARAÚJO DA SILVA FERREIRA Réu: WELLINGTON GOMES DE MELO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVAS ROBUSTAS QUE DÃO AMPARO AO PLEITO AUTORAL DE COBRANÇA.
NÃO ACOLHIMENTO, PORÉM, DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
EDVÂNIA ARAÚJO DA SILVA FERREIRA, já qualificada no feito, ingressou em juízo com Ação Ordinária de Cobrança c/c Perdas e Danos em face de WELLINGTON GOMES DE MELO, também qualificado, pelos motivos a seguir delineados.
Aduz a promovente, em síntese, que foi casada com o promovido e, no curso da relação matrimonial, o casal adquiriu uma casa por meio de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que, por ocasião do divórcio, ficou acordado entre as partes que o réu ficaria com a casa para si, com a consequente responsabilidade de continuar pagando as prestações do financiamento bancário existente, além de ficar ajustado que o demandado deveria pagar à autora, a título de compensação, a quantia de R$ 13.200,00.
Informa que o demandado somente efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, restando um débito, portanto, no montante de R$ 10.200,00, sendo esta a razão de ser da presente ação de cobrança.
Sustenta, ainda, que o promovido encontra-se quase sempre em atraso no tocante ao pagamento das prestações assumidas perante à CEF, o que causa constrangimentos à promovente, que permaneceu como fiadora no financiamento em testilha.
Pede, ao final, a procedência desta demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia acima indicada (R$ 10.200,00), bem ainda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Regularmente citado, o promovido habilitou-se no feito por meio de advogado, compareceu à audiência de conciliação designada, todavia não apresentou contestação.
Após renúncia do advogado constituído pelo réu, este juízo entendeu, por cautela, pela necessidade de nova citação do demandado, o que ocorreu de forma efetiva e regular, novamente sem apresentação de contestação pelo promovido, que teve sua revelia decretada por este juízo por meio da decisão de ID Num. 89571385 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DA REVELIA DO PROMOVIDO No caso em apreço, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que o promovido não apresentou Contestação, tornando-se, portanto, revel.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, haja vista que o demandado foi regularmente citado, no entanto manteve-se inerte.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo. 2) DO COMPROVADO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO No caso em análise, verifico que a parte autora comprovou satisfatoriamente a tese declinada na petição inicial quanto ao pleito de cobrança nela contido.
Em primeiro lugar, registre-se que o documento de ID Num. 41833359 - Pág. 6 comprova a aquisição, pelos litigantes, de imóvel residencial por meio de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, o documento de ID Num. 41833359 - Págs. 4/5 demonstra claramente que houve divórcio consensual entre os litigantes, com acordo no sentido de que o imóvel do casal ficaria para o promovido, o qual, em contrapartida, deveria efetuar o pagamento em favor da autora do montante total de R$ 13.200,00, em 44 prestações mensais de R$ 300,00.
Ora, na medida em que a promovente informou na petição inicial que o réu somente efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, sem que o demandado tenha contestado tal informação, é de rigor o acolhimento desse pleito autoral de cobrança, pois a parte autora logrou êxito em comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Considerando, portanto, (i) a revelia da parte promovida; (ii) que há nos autos prova robusta do acordo firmado entre as partes por ocasião do divórcio; (iii) a ausência de indícios mínimos de pagamento da quantia objeto deste feito, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À PROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, devendo a parte promovida ser condenada ao pagamento dos valores requeridos na petição inicial (R$ 10.200,00). 3) DANOS MORAIS Já no tocante aos danos morais requeridos, melhor sorte não assiste à promovente.
Com efeito, a autora não trouxe aos autos indícios mínimos da alegação contida na petição inicial de que seu nome estaria sempre entrando e saindo dos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento, pelo promovido, das prestações do financiamento habitacional relatado nesta demanda.
Ademais, muito embora firmada transação entre ex-consortes, a mera falta de pagamento do valor indenizatório acordado em audiência, por si só, não gera dano moral, mormente não se demonstrando causa especial para o inadimplemento e consequências especiais deste, motivo pelo qual firmo convicção quanto ao não acolhimento dessa pretensão indenizatória da parte demandante.
Nesse sentido: Apelação cível e recurso adesivo.
Ação de obrigação de fazer, consistente em regularização documental de imóvel, cumulada indenização por perdas e danos.
Alegação de descumprimento de acordo formalizado em divórcio do casal.
Réu não promoveu a regularização da situação de bem imóvel.
Sentença de procedência parcial, condenado o réu a promover a regularização imobiliária.
Descumprimento de acordo.
Cláusula de acordo firmado entre as partes em divórcio estabelece responsabilidade do réu em solucionar pendências em relação a bem imóvel dado à autora.
Não comprovada culpa exclusiva da autora pela ausência da carta de sentença do divórcio.
Danos materiais.
Posse precária do bem recebida pela autora no ano de 2008.
Autora que aluga o imóvel.
Inércia do réu na transferência da propriedade não lhe causou prejuízos materiais.
Nexo causal não demonstrado.
Danos morais.
Descumprimento do acordo pelo réu não gera dever de indenizar.
Autora não ficou privada de utilizar o imóvel.
Mero aborrecimento configurado.
Indenização não devida.
Sucumbência recíproca mantida.
Aferição da sucumbência se faz por critérios lógicos e não matemáticos.
Alteração da base de cálculo da verba honorária, de ofício.
Sentença mantida.
Resultado.
Recursos de apelação do réu e adesivo da autora não providos. (TJ-SP - AC: 10236820720138260100 SP 1023682-07.2013.8.26.0100, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, condenar o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, bem ainda de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contarem da data de vencimento de cada parcela de R$ 300,00 inadimplida.
Tendo em vista o princípio da causalidade, e tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima (secundária) do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
31/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EDIVANIA ARAUJO DA SILVA MELO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:45
Decretada a revelia
-
30/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DE MELO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 20:57
Juntada de Petição de informação
-
14/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 23:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 22:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2023 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/06/2023 10:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 21:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DE MELO em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:12
Juntada de diligência
-
04/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EDIVANIA ARAUJO DA SILVA MELO em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 17:53
Juntada de diligência
-
11/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2021 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2021 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2021 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/11/2021 13:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2021 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/11/2021 13:32
Recebidos os autos.
-
09/11/2021 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
09/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA em 19/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2021 01:21
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA em 07/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2021 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/06/2021 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
25/05/2021 19:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 11:53
Juntada de diligência
-
11/05/2021 20:03
Audiência 04/06/2021 08:00 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI #Não preenchido#.
-
11/05/2021 20:01
Recebidos os autos.
-
11/05/2021 20:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/05/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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