TJPB - 0802220-83.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Agosto de 2025, às 08h30 . -
30/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:43
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 09:20
Juntada de Ofício
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17/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802220-83.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
INGÁ 27 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 11:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802220-83.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 28 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
28/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802220-83.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação e da disponibilização da quantia, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Intime-se a autora para, em 05 dias, apresentar: i) os extratos de sua conta bancária (c/c. 5100147837, ag. 1345, Banco do Brasil), dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; e ii) o histórico de créditos do seu benefício previdenciário (NB 185.974.894-2), da competência 11/2024 em diante; 2.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 3.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 4.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*36-65 (AUTOR).
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09/12/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802220-83.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em seu benefício previdenciário, cabe à autora instruir os autos com o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, a fim de quantifica o dano material.
Relevante observar que o valor da causa é de grande importância inclusive por ser parâmetro para a cobrança correta das custas processuais e que a definição do proveito econômico efetivamente pretendido é essencial para que, ao final, seja possível dimensionar a sucumbência de cada uma das partes.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) quantificar o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito em Substituição Legal 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
30/10/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: *52.***.*36-65 (AUTOR).
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27/10/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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