TJPB - 0854951-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854951-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 22:48
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0854951-88.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO(*31.***.*73-04); B.
H.
D.
S.
B.(*12.***.*66-98); BARBARA SILVA DE SANTANA(*03.***.*51-98); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por B.
H.
D.
S.
B., representada por sua genitora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a autora, em síntese, ter procurado a empresa demandada, em novembro de 2022, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional.
Aduz ter sido ludibriada na modalidade de empréstimo e acabou contratando cartão de crédito consignado, tendo sido creditado em sua conta bancária, o valor de R$ 1.666,50.
Afirma que os descontados mensais são variados e até a data da distribuição do processo já pagou o valor de R$ 1.139,80 Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada, conversão do empréstimo consignado através de cartão em empréstimo consignado padrão além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 102954665).
Na contestação, a demandada afirmou que os termos do contrato foram claros, não houve erro quanto a modalidade de empréstimo solicitado, as informações estavam descritas de forma expressa, tendo a autora assinado o termo de consentimento após a leitura de todo o conteúdo, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 100671876).
Na impugnação à contestação, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 105991241).
O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se favorável a inversão do ônus da prova em favor da autora (Id. 109201142).
Intimadas a especificarem provas, apenas a demandada se manifestou informando que não tinha mais nenhuma a produzir (Id. 109611525). É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos gira em torno da contratação do empréstimo.
Alega a autora ter sido induzida a erro na modalidade contratada (cartão de crédito consignado x empréstimo consignado tradicional).
Analisando a documentação inserida nos autos, em especial o contrato celebrado entre as partes, observa-se que os termos do contrato são de fácil entendimento, contendo várias expressões que não deveriam trazer dúvida à contratante/autora quanto a modalidade do empréstimo solicitado.
Extrai alguns trechos do contrato: “PROPOSTA DE ADESÃO-Cartão Consignado de Benefício”, “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO” “valor limite do cartão de crédito: 1.666,50”, “Valor máximo para saque: R$ 1.166,55”, “Valor consignado para pgto. do valor mínimo indicado na fatura: R$ 44,80” (Id. 100671877).
No caso concreto, restou evidenciado a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, sem indícios de vícios de consentimento capazes de macular a vontade de uma das partes e, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade existiu sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos.
A financeira demandada prestou as informações de forma clara e adequada, não sendo lícito, à contratante, após usufruir do valor sacado, alegar vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Quanto a alegação de que a dívida é “impagável” e de que não existe previsão para o término dos pagamentos, a afirmativa não se mostra correta já que o cartão de crédito consignado, tem prazo determinado pelo número de parcelas, desde que a parte não o utilize para compras ou outros saques.
Sendo assim, não provada a indução da consumidora a erro ou o cometimento de outro vício de consentimento na contratação do negócio jurídico, os pedidos devem ser indeferidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BARBARA HELLEN DA SILVA BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854951-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BARBARA SILVA DE SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BARBARA HELLEN DA SILVA BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854951-88.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO(*31.***.*73-04); B.
H.
D.
S.
B.(*12.***.*66-98); BARBARA SILVA DE SANTANA(*03.***.*51-98); FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO(15.***.***/0001-30); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Como já foi apresentada, espontaneamente, contestação (Id. 100671876), dou a parte ré por citada.
Intime-se a autora para impugnar a peça defensiva.
Após, dê-se vistas ao MP.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 16:25
Determinada diligência
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31/10/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. H. D. S. B. - CPF: *12.***.*66-98 (AUTOR).
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20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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