TJPB - 0806799-06.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806799-06.2024.8.15.2002 Polo Passivo: JOSÉ HENRIQUE BATISTA DE LIMA Vistos, etc.
Compulsando-se, detidamente, os autos, percebo que a decisão juntada não corresponde com a discussão destes autos, motivo pelo qual chamo o feito à ordem e retiro sua visibilidade, a fim de evitar o cumprimento equivocado.
Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de tornozeleira eletrônica de JOSÉ HENRIQUE BATISTA DE LIMA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme inquérito policial mencionado nos autos.
Em suma, a defesa alega que a medida imposta mostra-se excessiva, desproporcional e desnecessária, uma vez que possui residência fixa, vínculo de emprego formal e é tecnicamente primário, motivo pelo qual inexistiriam motivos para justificar a manutenção da medida cautelar decretada.
Por sua vez, ao se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação da medida cautelar imposta, conforme ID 116947101. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, percebo que, na audiência de custódia, ao requerente foram impostas as seguintes medidas: 1.
Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa/PB, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); 3.
Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; 4.
Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ficando o custodiado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Pois bem.
Observo que o requerente vem cumprindo com rigor todas as medidas cautelares fixadas, demonstrando conduta colaborativa e estável durante o curso do processo.
Destaca-se que, embora a medida tenha sido imposta em 28/05/2024, até a presente data, ou seja, mais de 01 ano e 02 meses depois, não houve informação de eventual descumprimento ou fatos novos que justifiquem a necessidade de manutenção da medida.
Além disso, o requerente possui residência fixa, vínculo de emprego formal (ID 114864251) e é tecnicamente primário.
Considerando que a instrução criminal ainda não foi realizada, tal medida pode se tornar excessivamente onerosa e, inclusive, ir de encontro ao princípio da homogeneidade, motivo pelo qual entendo que a revogação desta cautelar, em específico, pode acarretar constrangimento ilegal na formação da culpa.
Sendo assim, entendo por cabível o pleito formulado, motivo pelo qual, com fulcro no art. 282, inciso I e art. 282, § 5º, ambos do CPP c/c REVOGO A MEDIDA CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO APLICADA AO DENUNCIADO JOSÉ HENRIQUE BATISTA DE LIMA, mantendo-se, entretanto as seguintes medidas já impostas anteriormente, quais sejam: 1.
Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa/PB, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); 3.
Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante.
Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para comunicação da presente decisão.
Intime-se a Defesa do acusado para orientar seu constituinte aos procedimentos necessários à desinstalação do equipamento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). À Escrivania, adotar as medidas necessárias para o correto cumprimento, retificando os atos já realizados.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
13/08/2025 23:21
Determinada diligência
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13/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:22
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/08/2025 09:22
Deferido o pedido de
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13/08/2025 09:04
Desentranhado o documento
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13/08/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/08/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/08/2025 06:47
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de informação
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10/08/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 14:44
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:17
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE BATISTA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:45
Publicado Edital em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Processo: 0806799-06.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL (283) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RÉU(S): JOSE HENRIQUE BATISTA DE LIMA.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma AÇÃO PENAL (283), processo nº 0806799-06.2024.8.15.20022, que move a Justiça Pública em desfavor de: RÉU:JOSE HENRIQUE BATISTA DE LIMA, brasileiro, filho de Usani Batista do Carmo, natural de João Pessoa/PB, nascido em 04/04/2003, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U): JOSE HENRIQUE BATISTA DE LIMA, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 331 do CPB, c/c art. 69 do CPB, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da lei 11.343/2006, tendo em vista o (a) referido(a) se encontrar, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 01 de novembro de 2024.
Eu, JOSÉ TOMAZ DA SILVA JUNIOR, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB.
JOÃO PESSOA-PB, 01 de novembro de 2024.
CONCEIÇÃO DE LOURDES MARSICANO DE BRITO CORDEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de entorpecentes -
01/11/2024 12:29
Expedição de Edital.
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14/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:11
Determinada diligência
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14/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:19
Juntada de Ofício
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03/07/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 08:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:39
Recebida a denúncia contra JOSÉ HENRIQUE BATISTA DE LIMA (INDICIADO)
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28/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:39
Juntada de Petição de denúncia
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11/06/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 19:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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