TJPB - 0804190-98.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 21:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:31
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 05:31
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804190-98.2021.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: EVILÁSIO FORMIGA LUCENA NETO ADVOGADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - OAB/PB 12.060 Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Ausência de Dolo Específico.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
A apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob o fundamento de que não foi comprovado dolo nas condutas atribuídas ao réu.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate trata da análise da demonstração de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa, decorrente da reprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
III.
Razões de Decidir 3.
Infere-se que o ato de improbidade somente se configura quando comprovada a conduta orientada pela vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito (art. 1º e parágrafos, da Lei nº 8.429/92), não sendo mais suficiente o dolo genérico ou a simples culpa, conforme demonstram os recentes precedentes da jurisprudência superior. 4.
Durante a instrução, é dever do Ministério Público, autor da ação, comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, conforme o art. 21, II, da Lei nº 8.429/92.
Esse dispositivo estabelece que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade é independente "da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas".
Não há, portanto, qualquer vinculação entre o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas e a ação civil por ato de improbidade administrativa, que está sujeita ao controle do Poder Judiciário. 5.
Nesse sentido, durante a instrução processual, cabia ao autor comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, o que não foi realizado, uma vez que o Parquet solicitou o julgamento antecipado da lide. 6.
Não foi comprovada a má-fé do ex-gestor público, uma vez que nem toda ilegalidade ou inaptidão funcional caracteriza improbidade administrativa. É indispensável a demonstração clara e inequívoca do caráter ímprobo da ação praticada pelo administrador público.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Teses jurídicas: “1.
Para caracterizar os atos de improbidade administrativa, é essencial demonstrar a responsabilidade subjetiva, o que, conforme os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, requer a presença do elemento subjetivo – o dolo.”. “2.
Durante a instrução, é dever do Ministério Público comprovar materialmente os fatos, pois, conforme o art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções por improbidade não depende da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, e não há vínculo entre o julgamento do Tribunal de Contas e a ação civil por improbidade, que está sujeita ao controle Judicial.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 373, I.
Lei nº 8.429/1992. arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.199; TJPB - 0807595-17.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0800489-53.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0802361-52.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho.
Relatório O Ministério Público do Estado da Paraíba interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Civil Público por Ato de Improbidade Administrativa nº 0804190-98.2021.8.15.0371, ajuizada em desfavor de Evilásio Formiga Lucena Neto, ex-prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, assim dispondo: [...] Como se vê, não restou comprovado o dolo nas condutas atribuídas ao réu, sendo as irregularidades apontadas insuficientes para configurar ato de improbidade administrativa.
E eventuais ilegalidades, por si só, não configuram ato ímprobo, podendo, entretanto, servir de base para pleitear eventuais ressarcimentos dissociados da ação de improbidade administrativa.
Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 11 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra EVILÁSIO FORMIGA LUCENA NETO.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985). (ID. 29397259) O promovente recorreu alegando, em síntese, que há provas suficientes de atos ímprobos, destacando a demonstração de dolo com base na Auditoria da Corte de Contas.
Afirma que o promovido agiu conscientemente, causando prejuízo ao erário devido ao déficit financeiro e à falta de recolhimento das contribuições previdenciárias (ID. 29397262).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29397264).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo (ID. 30126572). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando-se à análise de seus argumentos.
Conforme relatado, os presentes autos tratam de uma ação civil pública por improbidade administrativa, na qual o Ministério Público Estadual alega que o apelado cometeu as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, IX e X, da Lei 8.429/1992, imputando a Evilásio Formiga Lucena Neto a prática dos seguintes atos: a) déficit no balanço orçamentário no montante de R$ 187.989,07 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e sete centavos), e déficit financeiro consolidado em R$ 1.999.481,83 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos); b) contraiu despesas não licitadas no montante de R$ 24.970,00 (vinte e quatro mil, novecentos e setenta reais), correspondendo a 0,19% da despesa orçamentária total; c) deixou de recolher cotas de contribuição patronal, no valor aproximado de R$ 481.954,38 (quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), não recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados, no valor aproximado de R$ 158.130,90 (cento e cinquenta e oito mil, cento e trinta reais e noventa centavos), e o não cumprimento dos parcelamentos vigentes; d) deixou de aplicar os recursos do FUNDEB em operações financeiras de curto prazo, contrariando o disposto no art. 20 da Lei n. 11.494/2007; e) e não atendeu às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao equilíbrio entre receita e despesas.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não foi comprovado dolo nas condutas atribuídas ao réu, e que as irregularidades apontadas não são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa.
Em resumo, o recorrente sustenta que há provas suficientes de atos ímprobos, com ênfase na demonstração de dolo, conforme a Auditoria da Corte de Contas.
Alega que o promovido agiu conscientemente, causando prejuízo ao erário em razão do déficit financeiro e da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.
A Lei de Improbidade Administrativa, considerada um dos principais diplomas legais do sistema brasileiro de combate à corrupção, traz em seu corpo um conjunto de sanções e penalidades, posicionando-o no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
A recente Lei Federal nº 14.230/2021, de 25/10/2021, buscou consolidar sua natureza sancionatória e, proporcionando profundas alterações em seu texto, previu a aplicação dos “princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1º, §4º).
Buscando esclarecer o alcance do sentido da norma, a jurisprudência tem compreendido que o “jus puniendi” administrativo deve observar as mesmas garantias constitucionais destinadas ao regime jurídico penal, dentre outros, a retroatividade da lei mais benéfica.
Nesse sentido: MÉRITO.
EX-PREFEITOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO PASEP.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE INFORMADO POR DOLO ESPECÍFICO.
LEI N. 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.199).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” (Tema 1.199 do STF). “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;” (Tema 1.199 do STF).
Inexistente descrição e tampouco prova da prática de ato de improbidade informado por dolo específico, conforme aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199 do STF), impõe-se a manutenção da sentença que julgou a lide improcedente. (TJPB; 0807595-17.2021.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2024) Na hipótese da improbidade Administrativa, o princípio constitucional da retroatividade da Lei mais benéfica, caso da Lei nº 14.230/2021, deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos, justamente por que, assim como a Lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades.
Dessa forma, a retroatividade da Lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a Lei de Improbidade Administrativa. (TJMS; AC 0900014-08.2018.8.12.0037; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 10/02/2022; Pág. 210) A retroatividade da Lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88), aplicando-se igualmente às sanções administrativas e, sobretudo na improbidade administrativa. (TJMG; APCV 0038542-91.2015.8.13.0271; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Dresch; Julg. 03/02/2022; DJEMG 07/02/2022) Nesse contexto, é imperativa a análise do caso à luz da nova legislação, especialmente em relação aos dispositivos que tratam do elemento subjetivo exigido para configuração da conduta ímproba, “in verbis”: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Da dicção legal se depreende que o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme a posição do STF no julgamento do Tema 1.199, cuja tese firmada, em especial no item “3”, é a seguinte: [...] "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Dessa forma, compete ao Ministério Público o ônus da demonstração irrefutável do cometimento, pelo então gestor público, de conduta livre e consciente de alcançar o fim ilícito, a fim de se evitar a utilização de tal espécie de ação como instrumento irresistível de perseguição política ou vingança, alheios ao dever intervencionista do Poder Judiciário.
Dos autos se extrai que o Ministério Público apenas acostou aos autos o processo de prestação de contas que correu junto ao TCE, que julgou irregulares as contas do apelado (ID. 29397221).
Inicialmente, deve-se esclarecer que as decisões administrativas de mérito oriundas do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário.
Assim, o julgamento do TCE serve como indício da ocorrência das irregularidades, sendo suficiente, inclusive, para o recebimento da inicial, conforme o disposto no artigo 17, §6º, da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992).
Todavia, no decorrer da instrução, é obrigação do Ministério Público, autor da ação, comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, eis que, segundo o art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe “da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”, inexistindo qualquer vinculação entre o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas e uma ação civil por ato de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário.
Portanto, no presente caso, pelo julgamento ocorrido junto ao TCE se pode perceber a ocorrência de irregularidades da gestão do apelado como Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, todavia, sem a devida demonstração, não há como evidenciar o dolo específico do agente.
Sem a comprovação dos fatos por meio de outros documentos, como, por exemplo, procedimentos licitatórios, extratos bancários, balancetes, vistorias, dentre outros, não é possível ao Judiciário fazer a apreciação própria daquilo que foi alegado, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: O julgamento do TCE serve como indício da ocorrência das irregularidades, sendo suficiente, inclusive, para o recebimento da inicial.
Todavia, no decorrer da instrução, é obrigação do Ministério Público, autor da ação, comprovar materialmente a ocorrência dos fatos. (0800702-65.2017.8.15.0181, Rel.
Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2021) As balizas traçadas na análise da matéria pelo Tribunal de Contas no julgamento das contas do ex-gestor, embora retratem a existência de irregularidades administrativas durante o exercício financeiro em questão, não são determinantes à configuração de atos de improbidade ao promovido, porquanto é dado ao Poder Judiciário a análise exaustiva da matéria, com a observância do devido processo legal e demais princípios constitucionais. (0804184-13.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR NO APELO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACUSAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS.
INCURSÃO EM TESE NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO.
APELO DESPROVIDO. [...] - No decorrer da instrução, é obrigação da parte autora comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, não bastando a juntada de parecer e de acórdão proferido no bojo do procedimento administrativo levado a cabo no âmbito do TCE/PB. - Eventual julgamento de procedência por parte do Tribunal de Contas do Estado – ainda que a respeito da mesma matéria tratadas nos autos – não impõe a necessidade de que a mesma conclusão seja extraída na via judicial, sobretudo no seio de uma ação de improbidade administrativa, dada a independência entre as instâncias. - Destaque-se, por oportuno, que não pode uma condenação se basear unicamente em análise de um órgão externo ao Judiciário, sem que as provas dos fatos sejam trazidas aos autos, permitindo ao julgador fazer sua livre apreciação sobre os fatos. - Ademais, não demonstrada a prática dolosa ou culposa da conduta, a improcedência da ação é medida que se impõe. (0000492-03.2016.8.15.0401, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO Nº 431/2000.
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ACÓRDÃO Nº 2552/2011.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
DOLO.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. (0000112-07.2015.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/12/2020) Nesse sentido, durante a instrução processual, cabia ao autor comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, o que não foi realizado, uma vez que o Parquet solicitou o julgamento antecipado da lide (ID. 29397248).
Assim, não restou demonstrada a má-fé da ex-gestora pública, pois não é toda ilegalidade ou inaptidão funcional que caracteriza improbidade administrativa, sendo imprescindível a cabal demonstração da qualidade ímproba da ação praticada pelo administrador público.
Em casos similares, decidiu este TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, INCISOS IX, X, XI e XIX, E ART. 11, INCISOS I e II, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA.
TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, em 18/08/2022, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 (LIA) em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor.
Com a edição da nova LIA, apenas as condutas dolosas, sejam elas omissivas ou comissivas, configuram a improbidade administrativa, excluindo-se as condutas culposas que antes eram consideradas elemento subjetivo do tipo.
Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, impõe-se a manutenção do julgamento improcedente da ação civil pública por ato de improbidade. (0802361-52.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021.AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE.
ART. 10 DA LIA.
EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Como se sabe, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca do novo arcabouço normativo, notadamente em relação à aplicação retroativa da lei no tocante à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida no art. 23. - Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - Nos termos do novo regramento, a conduta do réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. - Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta do réu não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, como também o inciso I foi revogado, de modo que evidenciada a atipicidade superveniente, devendo o pedido ser julgado improcedente por tal fundamento. - Nos casos previstos no art. 10º, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, somente a demonstração de dolo e do efetivo e comprovado dano ensejam a responsabilização do gestor. - Uma vez que não demonstrado o dolo e o dano efetivo exigidos pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa. (0800489-53.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) Portanto, considerando a descrição das condutas imputadas ao promovido, ora recorrido, na petição inicial, bem como a fundamentação exposta na sentença recorrida, em observância ao princípio da congruência ou adstrição, e à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199, que determina a aplicação retroativa do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, conclui-se pela ausência de dolo específico, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sentença.
Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Sem majoração de honorários em sede recursal, tendo em vista que não houve condenação em tais verbas. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:21
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2024 21:51
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:52
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
02/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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