TJPB - 0852602-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 21:04
Recebidos os autos.
-
29/04/2025 21:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/04/2025 19:31
Determinada diligência
-
28/03/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ZILENE MOREIRA GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852602-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que cumpra o determinado em ID 102886889 em sua integralidade, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:49
Determinada diligência
-
13/01/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852602-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vislumbra-se almejar a autora repactuar suas obrigações com as instituições ora rés, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Ato contínuo, de uma análise que faço da exordial vislumbro que esta precisa ser emendada, posto que, para uma melhor compreensão da lide, deverá a parte autora juntar aos autos os contratos celebrados com as instituições, como também indicar claramente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados, atualmente de sua folha de pagamento e de sua conta corrente, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência.
De igual modo, o autor deverá listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário.
Por fim, para análise da suspensão da exigibilidade dos débitos, se faz necessária a apresentação do plano de repactuação, para apreciação por este Juízo da sua viabilidade.
Assim, emende-se a petição inicial para: a) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem o liame jurídico com as demandadas, juntando aos autos os contratos que possuir celebrados com as demandadas; b) Apontar detalhadamente as parcelas e os contratos que estão sendo descontados atualmente, da folha de pagamento e da conta corrente do autor, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência; c) Listar, à parte, todos os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, com o intuito de viabilizar a apreciação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência; e d) Apresentar o plano de repactuação das dívidas.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, ressalto que emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 19:57
Determinada diligência
-
30/10/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:10
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 21:07
Juntada de Informações
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA ZILENE MOREIRA GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ZILENE MOREIRA GONCALVES (*19.***.*83-04).
-
19/09/2023 21:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/09/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830079-48.2020.8.15.2001
Danielle Valerio de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2020 02:29
Processo nº 0803964-13.2023.8.15.0181
Raquel Moura Leite Cavalcante
Ricardo Moura Leite
Advogado: Nilton Ramalho de Morais Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 09:17
Processo nº 0817950-36.2016.8.15.0001
Damiao Apolonio da Cunha
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Gustavo Guedes Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 11:48
Processo nº 0817950-36.2016.8.15.0001
Damiao Apolonio da Cunha
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Gustavo Guedes Targino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 12:44
Processo nº 0819716-51.2021.8.15.0001
Maria Suely Cosme Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 16:11