TJPB - 0800414-61.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800414-61.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Sebastiao Rodrigues da Silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB-PB 28.400 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 18.156-A Ementa: direito do consumidor.
Apelação cível.
Cobrança indevida de seguro.
Dano moral.
Inexistência de abalo à dignidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição bancária.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de seguro e determinando a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, com correção e juros, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida realizada pelo banco gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera cobrança indevida, por si só, não implica dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à dignidade ou constrangimento excepcional, conforme o art. 373, I, do CPC. 4.
Não foi comprovada ofensa à honra ou aos direitos da personalidade do autor, pois a situação vivenciada caracteriza-se como mero dissabor, insuficiente para gerar indenização por danos morais. 5.
A jurisprudência do STJ reitera que o ordenamento jurídico não protege dissabores cotidianos, exigindo um verdadeiro dano moral para que haja reparação. 6.
Não há fundamentos para a majoração dos honorários advocatícios, considerando que a sentença manteve a distribuição da sucumbência de forma equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores, sem a comprovação de abalo moral significativo, não gera direito à indenização por danos morais. 2.
O mero dissabor causado por cobrança indevida não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos cotidianos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 405; CPC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019.
Relatório: Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por si contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (ID. 30760184 – Pág. 1/12), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Nos mesmos fundamentos da sentença, CONCEDO a tutela antecipada de urgência.
Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. (ID 30760184 – Pág. 1/12).
Inconformado, o autor recorreu da sentença (ID 30760186 – Pág. 1/13), pugnando pela condenação do demandado em danos morais.
Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas (ID 30760189 – Pág. 1/10). É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos.
Como relatado, o recurso consiste em perquirir o direito do autor de receber indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de seguro que alega que não contratou, bem como majoração dos honorários advocatícios.
No que se refere ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de tarifa bancária, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023).
Destacamos. “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Também entendo que não há motivos para majoração de honorários, posto que não houve alteração da sentença primeva.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterados os termos da sentença combatida. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*75-91 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:13
Juntada de despacho
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01/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 15:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:27
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *32.***.*75-91 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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