TJPB - 0800334-40.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:47
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE MODESTO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800334-40.2024.8.15.0301 ORIGEM : 2ª Vara Mista de Pombal RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Francisco Cavalcante Modesto ADVOGADOS : Hercílio Rafael Gomes de Almeida – OAB/PB 32.497 : Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 : Kevin Matheus Lacerda Lopes – OAB/PB 26.250 APELADA : Liberty Seguros S/A ADVOGADO : Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques – OAB/BA 9.446 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cobrança indevida de seguro não contratado.
Prescrição quinquenal.
Ocorrência.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora sustentava descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não contratado, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em definir se é aplicável ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal ou decenal.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão de reparação por danos causados por defeito do serviço, incluindo os casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
A relação entre as partes é de consumo, e a prescrição quinquenal é estabelecida para ações de reparação de danos causados por fato do serviço. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, conforme precedentes citados. 5.
No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em 31/10/2018, e a ação foi proposta apenas em 09/02/2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O prazo prescricional para ações de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em serviços não contratados é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.” Dispositivo relevante citado: CDC, art. 27.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2020.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO CAVALCANTE MODESTO inconformado com os termos da sentença (ID nº 30703182 - Pág. 1/3), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30703185 - Pág. 1/45), a parte autora, ora apelante, defende a aplicação da prescrição decenal, aduz a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, dever de repetição de indébito e a ocorrência de danos morais in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 30703197 - Pág. 1/8.
Ausente o interesse público, apto a justificar a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal sobre cobrança de seguro não contratado, ocorrida entre 31/07/2018 e 31/10/2018.
Consta dos autos que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, com a diminuição do valor que costumava receber mensalmente, decorrente de seguro ao qual afirma desconhecer sua contratação.
Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O magistrado primevo entendeu aplicável ao caso a prescrição quinquenal, razão pela qual julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Pois bem.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a parte demandada, ou seja, em decorrência de defeito do serviço securitário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Na hipótese dos autos, a parte autora alega não ter celebrado nenhum contrato de seguro com a parte demandada.
Logo, não tratando a lide de revisão contratual, mas de responsabilidade por falha na prestação do serviço, a relação sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, como a última parcela que está sendo cobrada foi debitada em 31/10/2018 (ID nº 30702802 - Pág. 3) e a presente ação foi protocolizada em 09/02/2024, conclui-se que houve a consumação do prazo prescricional, conforme aludido pelo magistrado primevo.
No mais, reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença recorrida.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAVALCANTE MODESTO - CPF: *00.***.*30-01 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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