TJPB - 0808454-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0808454-02.2024.8.15.0001 AUTOR: AROLDO COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou, direta e expressamente, a falsidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude documental da qual foi vítima.
Nesse contexto, tratando-se de questão pertinente à impugnação de autenticidade documental, tem-se que o ônus da prova obedece expressamente ao disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de autenticidade, o onus probandi incumbe à parte que produziu o documento. É dizer, produzidos os documentos contratuais pelo banco demandado e negada a autenticidade da firma pela parte demandante, a fé desses documentos particulares cessa e então incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.
Veja-se esse mencionado artigo: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse exato sentido, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor de crédito impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário firmado com instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Confira-se, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifei) No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes julgados do E.
TJPB: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DO PACTO FIRMADO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEFINIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE FAZEM POR TRANSBORDAR OS LIMITES DO QUE PODE SER TOLERADO COMO MERA COBRANÇA INDEVIDA COM DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. (...). 2.
O STJ, em sede de IRDR (Tema 1.061), fixou a tese no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 3.
No caso concreto, é constatado que, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos, e oportunizada a realização de perícia grafológica, a cargo da instituição financeira demandada, esta, no entanto, quedou-se inerte, dando-se por conformada com as provas já produzidas nos autos, as quais, porém, se mostram insuficientes para ilidir seguramente a impugnação de autenticidade da assinatura. 4.
Nesse contexto, tem-se por confirmada a existência de contratação fraudulenta, por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, e abusivos, por conseguinte, os descontos consignados denunciados, impondo-se, com efeito, o seu cancelamento e a repetição do indébito, que no caso foi definida na sentença na forma simples. (...). 7.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB - 0801287-46.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." - (...). (TJPB - 0800041-15.2021.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (…) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJPB - 0806847-82.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) (Grifei) Em suma, portanto, cuidando-se de impugnação da autenticidade de assinaturas apostas em contrato(s) bancário(s) de empréstimo ou cartão de crédito consignado trazido aos autos pela instituição financeira ré, a essa cabe a comprovação da respectiva autenticidade, com a realização de perícia grafotécnica.
Assim sendo, considerando (i) o disposto no art. 429, inc.
II do CPC, (ii) a Tese firmada pelo C.
STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611), bem ainda (iii) a inversão do ônus da prova já determinada no presente feito, e, por fim, (iv) a fim de que não se alegue eventual cerceamento de defesa, CONSIGNO EXPRESSAMENTE que o ônus da prova de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) do consumidor autor no(s) contrato(s) bancário(s) impugnado(s) é da instituição financeira ré.
Deste modo, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REABRO A FASE DE ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA e, assim, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, REQUERER EXPRESSAMENTE a produção de prova grafotécnica no(s) contrato(s) litigioso(s), sob pena de sofrer o ônus processual da ausência da produção dessa prova.
INTIME-SE.
Caso sobrevenha pedido de produção dessa prova pela instituição financeira ré, DE LOGO DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NESTES AUTOS E, ASSIM, NOMEIO ANTECIPADAMENTE, como perito oficial deste Juízo, o perito grafotécnico DAVES BARBOSA LUCAS (Com dados completos constantes no sítio eletrônico do TJPB), COM O OBJETIVO DE VERIFICAR TECNICAMENTE A AUTENTICIDADE DA(S) ASSINATURA(S) SUPOSTAMENTE LANÇADA(S) PELO(A) AUTOR(A) NO(S) CONTRATO(S) IMPUGNADO(S) NOS AUTOS E EVENTUAIS DOCUMENTOS CORRELATOS, DIRIMINDO SE TAL(AIS) ASSINATURA(S) PROVEIO(IERAM) DE SEU PUNHO ESCRITOR.
INTIME-SE este então, pelo meio mais célere possível (Contato via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica), para, no prazo de 05(cinco) dias, PROCEDER NA FORMA A SEGUIR: (A) DIZER inicialmente se aceita a perícia ora designada e, em caso positivo; (B) DIZER sobre a possibilidade da aceitação de honorários periciais de logo ora fixados em R$ 600,00 (seiscentos) reais, quantia essa entendida como compatível com a situação dos autos (Número de assinaturas a serem periciadas, economicidade e eventual modicidade do(s) contrato(s) a ser(em) periciado(s), dentre outros elementos); (C) APRESENTAR currículo, com comprovação de habilitação/especialização para o desempenho da perícia, bem como contatos profissionais; (D) INFORMAR se, no presente caso concreto, a perícia grafotécnica poderá se realizar a partir das cópias digitais existentes nos autos, notadamente em virtude da existência de qualquer indício de montagem ou trucagem, ou se necessariamente deverá se realizar nos originais do(s) contrato(s) a serem periciado(s), e ainda; (E) INFORMAR se, também à luz do presente caso concreto, há a necessidade de coleta dos padrões grafotécnicos de forma presencial.
Logo a seguir, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, querendo: A) ARGUIREM o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; B) INDICAREM eventual assistente técnico; C) APRESENTAREM eventuais quesitos.
Outrossim, uma vez aceita a perícia, INTIME-SE ainda a parte ré para, nesse mesmo prazo de 15(quinze) dias: A) DEPOSITAR os honorários periciais, bem como; B) DEPOSITAR em cartório, em horário normal de expediente, OS ORIGINAIS do(s) contrato(s) de empréstimo litigioso(s), desde que assim eventualmente solicitado(s) pelo expert, sob pena de, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica, arcar com o ônus da não produção dessa prova – Prazo este que de logo prorrogo por mais 15(quinze) dias, se necessário para a apresentação do(s) contrato(s) original(is).
Efetivado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
Perito para INDICAR data e horário para o início da perícia, coletando os padrões de assinatura do(a) autor e eventuais outras providências necessárias se for o caso, bem como para TOMAR CIÊNCIA de que disporá de 20(vinte) dias para a realização da perícia grafotécnica a partir dessa coleta.
De posse dessa data, INTIME-SE a parte ré para dela TOMAR CIÊNCIA, bem como INTIME-SE O(A) AUTOR(A), por seu advogado, para COMPARECER PESSOALMENTE às dependências desta 10a Vara Cível, no dia e horário designados, visando à COLETA de seus padrões de assinatura e eventuais outras providências necessárias - Se assim requerido pelo Sr.
Perito.
INTIMEM-SE as partes ainda para, se assim desejaram, FAZEREM-SE PRESENTES no início da perícia.
Outrossim, uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para MANIFESTAÇÃO, no prazo comum de 15(quinze) dias, na sequência após esse prazo, EXPEDINDO-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado quanto aos honorários periciais, caso não haja pedido de esclarecimentos pelas partes.
Após a manifestação das partes e expedição do alvará dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Por outro lado, alternativamente a todos os itens acima, caso o banco promovido não requeira a produção de prova pericial como acima determinado, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA DE IMEDIATO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:11
Nomeado perito
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23/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AROLDO COSTA - CPF: *77.***.*92-87 (AUTOR).
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17/04/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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