TJPB - 0832125-54.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BARBOSA FEITOSA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832125-54.2024.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a presente demanda trata-se de uma execução de título extrajudicial resultado da conversão da busca e apreensão, e que, nestes autos, sequer há pedido de penhora de bem ou direito da parte executada, entendo que não há como acolher o pedido formulado no Id. 114491069, diante da inexistência de amparo legal.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para requerer o que entender direito em até 30 (trinta) dias.
A executada apresentou embargos à execução dentro dos próprios autos desta execução, quando se trata de ação autônoma.
A jurisprudência é majoritária no sentido de que pode ser considerado erro escusável e se admitir o protocolo correto, desde que, quando oferecido os embargos dentro dos autos, sejam tempestivos. É a hipótese dos autos.
Sendo assim, fica a executada intimada acerca desta manifestação e para que providencie, em até 05 (cinco) dias, a distribuição dos embargos por dependência a este processo, sob pena de não conhecimento desta peça de defesa.
Campina Grande, 02 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:36
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:18
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832125-54.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o conteúdo de Id 113373948, diga o exequente, em até 10 (dez) dias, e/ou requeira o que entender de direito.
No seu requerimento, não esquecer que a presente ação, atualmente, é uma execução de título judicial resultado da conversão da busca e apreensão e que a executada já foi citada - ver Id 113263295.
CAMPINA GRANDE, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 08:13
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 08:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 10:01
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832125-54.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA FERNANDA PEREIRA BARBOSA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id: 108282396 Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:01
Deferido o pedido de
-
31/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832125-54.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S/A em face de MARIA FERNANDA PEREIRA BARBOSA FEITOSA.
Deferida a liminar, houve a expedição de mandado de busca e apreensão.
Acontece que o bem objeto desta ação não foi localizado no endereço informado nos autos.
Na petição de Id. 106241333, a parte autora pugnou pela conversão desta ação em Ação de Execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da não localização do veículo indicado na exordial, DEFIRO o pedido em análise, o que faço com base no art. 4º do Decreto-lei 911/69.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida apontada no Id. 106241333 mais honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias.
Fixo desde já honorários advocatícios de 10% sobre o valor total executado, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos (no prazo de quinze dias) e que venham a ser julgados improcedentes ao final.
Havendo integral pagamento dentro do prazo legal, os honorários ficam reduzidos pela metade.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos, para aperfeiçoar a citação.
Havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa.
Passado o prazo para pagamento voluntário sem que se tenha essa informação nos autos, deverá o senhor oficial de justiça, de posse da segunda via do mesmo mandado através do qual realizou a citação, penhorar tantos bens quantos bastem à satisfação total do débito.
Antes, fica o banco exequente intimado acerca desta decisão, para indicar o endereço atualizado da parte executada e para recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato aqui ordenado.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Pela escrivania: realizar a alteração da classe processual.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/01/2025 12:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:57
Outras Decisões
-
20/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832125-54.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832125-54.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:04
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
-
30/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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