TJPB - 0840335-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de CHECK PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0840335-11.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: CHECK PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REU: FLAVIO FERREIRA BARACUHY, LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por CHECK PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA já qualificado nos autos, em desfavor de FLAVIO FERREIRA BARACUHY e LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 92778242).
No Id 109696925 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 109696925, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:56
Juntada de informação
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13/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 12:59
Homologada a Transação
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09/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:38
Juntada de informação
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:58
Outras Decisões
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18/03/2025 09:58
Determinada diligência
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12/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 20:52
Determinada diligência
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06/02/2025 20:52
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CHECK PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CHECK PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0840335-11.2024.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: CHECK PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA REU: FLAVIO FERREIRA BARACUHY, LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE.
DÉBITO CONTRAÍDO PELOS LOCATÁRIOS REFERENTE A MESES DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS EM ATRASO.
COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO proposta por CHECK PATRIMONIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de LARISSA MARIA DA NÓBREGA FERREIRA e FLÁVIO FERREIRA BARACHUY.
Alegou a parte autora que locou aos promovidos imóvel de sua propriedade descrito como “sala comercial nº 83, do Edifício Pátio Altiplano, localizado na Rua Poeta Targino Teixeira, 251, Altiplano Cabo Branco”, pelo prazo de 12 meses, com início em 14.06.2022 e término em 13.06.2023, ajustando o valor do aluguel em R$ 3.500,00 (três mil reais) por mês.
Relatou que, como garantia do contrato, os réus ofereceram caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, totalizando a importância de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Narrou que a vigência do contrato foi prorrogada, mas que os réus se encontram, atualmente, com 3 (três) meses de aluguel, taxa condominiais, IPTU e TCR em atraso.
Informou que, apesar de terem sido notificados, os promovidos se recusam a pagar ou desocupar o imóvel.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para determinar a expedição de mandado de despejo e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 27.133,97 (vinte e sete mil cento e trinta e três reais e noventa e sete centavos), correspondente aos aluguéis e encargos da locação em atraso, bem como a despesa com a recuperação do imóvel ao estado anterior à locação, esta a ser apurada na fase de liquidação de sentença. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas (id 92799386).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id 101594519) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do corréu Flávio Ferreira.
No mérito, defenderam que já adimpliram com todos os encargos de locação pendentes e que os cálculos relativos ao débito locatício realizados pela parte autora estão equivocados, uma vez que o valor da dívida é, na verdade, de R$ 14.959,61.
Ao final, requereram que se deduza os valores pagos quanto às dívidas da unidade imobiliária e que haja apuração do verdadeiro saldo devedor dos aluguéis a partir da argumentação exposta.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora juntou nova planilha de débito no importe de R$ 37.165,64, bem como requereu a concessão de liminar de despejo. (id 102276132) Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os réus silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, a parte ré alega que o primeiro promovido é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que este não figura no contrato de locação como locatário, mas tão somente como cônjuge da segunda promovida, ora locatária.
Verifico, no entanto, que esta assertiva não merece acolhimento.
Isto porque, o corréu Flávio Ferreira é devidamente qualificado e previsto no contrato de locação comercial em sua cláusula 1º (id 92778246) como parte contratante e subscreveu o instrumento como tal, o que enseja a responsabilidade solidária prevista no art. 265 do Código Civil entre os promovidos.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência dos réus, ora locatários, para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual celebrado com a autora (id 92778246). É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado, na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ficou desamparada de qualquer garantia durante meses, o que é confirmado pelos próprios réus em sede de contestação e pelos documentos acostados à lide, tais como, contrato de locação (id 92778246), notificação extrajudicial (id 92778248) e planilha atualizada de débitos (id 102276137), fato que, por si só, autoriza o ajuizamento da ação para a rescisão do negócio e a imposição de multa por infração contratual.
Em sede de contestação, os promovidos defenderam excesso na cobrança dos valores alegadamente devidos pela autora, sob a justificativa de que esta não respeitou as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 para aplicação de juros, multa e correção monetária sobre o débito.
Ocorre que, no entanto, o negócio jurídico firmado entre as partes data de 14.06.2022, momento em que vigorava ato normativo que fixava os juros de mora no patamar de 1% a.m em caso de inadimplemento.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois determina a aplicação da SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito dos promovidos, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
No que diz respeito à alegação de aplicação equivocada de multa moratória de 10% e de índice de correção monetária, entendo que melhor razão, igualmente, não assiste aos réus, uma vez que, conforme planilha atualizada de débito presente no id 102276134, a parte autora utiliza o índice de correção IPCA, bem como aplica corretamente a multa moratória de 10% prevista na cláusula 12.1 do contrato locatício (id 92778246).
Fato é que a parte ré não cumpriu o dever disposto no art. 23, inciso I, da lei do Inquilinato, o que deflagrou a incidência disposta no art.9.º da mencionada lei.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Além disso, quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, entende a jurisprudência que: "No que diz respeito ao pagamento de tributos relativos ao imóvel comercial em questão, notadamente o IPTU, a taxa de incêndio e a taxa de esgoto, embora o art. 22, da Lei do Inquilinato, estabeleça tratar-se de obrigação do locador, na hipótese dos autos, diante da existência de expressa previsão contratual, o seu adimplemento é devido pela locatária." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023428-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021).
No caso dos autos, verifica-se na cláusula 11.4 do instrumento contratual (id 92778246 - Pág. 5) existir previsão expressa do adimplemento do IPTU, TCR e demais impostos pela locatária, razão pela qual os débitos dessa natureza referente à competência de 2024, descritos devidamente na planilha atualizada de débito de id 102276137, também lhes são imputados.
Em verdade, os promovidos, a quem incumbiam a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da empresa autora (art. 373 do CPC), não o fizeram, razão pela qual o débito referente aos encargos locatícios lhe deve ser imputado.
Nesse sentido, com amparo nos documentos acostados à lide, tais como, contrato de locação (id 92778246), notificação extrajudicial (id 92778248) e planilha atualizada de débitos (id 102276137), os quais corroboram de forma inconteste a inadimplência dos locatários, resta devido à parte autora o pagamento pelos promovidos do valor correspondente a R$ 37.165,64 (trinta e sete mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) (id 102276137).
Há de se salientar, ainda, que deve ser deduzido da quantia ora mencionada o montante referente à caução prestada pelos promovidos no ato da locação no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e que deve ser atualizado monetariamente nos termos previstos no contrato de locação.
Por fim, quanto ao pedido de condenação dos promovidos pelos valores a serem despendidos com a recuperação do imóvel formulado pela promovente, entendo que não merece acolhimento.
Fato é que a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação apta a comprovar suposta deterioração do imóvel realizada pelos promovidos a ensejar, consequentemente, sua responsabilidade pela alegada restauração do bem.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pugna pela concessão de liminar para expedição de mandado de despejo, a fim de que os promovidos desocupem o imóvel no maior tempo hábil possível.
Esse pedido liminar não foi apreciado ainda.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, prevê a possibilidade de concessão de liminar de despejo quando houver inadimplemento de aluguéis e encargos da locação por parte da locatária.
Veja-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, restou demonstrado que a parte ré está inadimplente com os aluguéis, preenchendo os requisitos legais para que seja concedida a liminar de despejo, independentemente da caução prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O contrato não está amparado por fiador.
Para além disso, quando o valor do débito supera o valor da caução que, eventualmente, tenha sido prestada pelo locatário, não há necessidade de depósito adicional para a concessão da liminar de despejo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA - LIMINAR DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR CAUÇÃO - DÉBITO SUPERIOR AO VALOR OFERTADO EM GARANTIA - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA - CONCESSÃO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE.
Conforme disposto no art. 59, 1º, IX, da Lei do Inquilinato, a ordem de desocupação liminar de imóvel, em decorrência da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, somente será deferida caso o contrato não contemple qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma.
Todavia, o entendimento deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, restando demonstrado que o débito do locatário supera, em muito, o valor da garantia de caução prestada à época da celebração do contrato de locação, é possível a concessão da liminar com fulcro no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
No que se refere ao deferimento de liminar nas ações de despejo por falta de pagamento, a lei exige a prestação de caução pelo requerente no valor equivalente a três meses de aluguel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31561329420238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por infração contratual.
Ausência de caução.
Indeferimento do despejo.
Irresignação.
Art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Concessão de liminar de despejo.
Necessária a comprovação do inadimplemento e ausência de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locação.
Prestação de caução.
Dispensa.
Dívida locatícia ultrapassa o valor exigido de 3 (três) meses de aluguel.
Reforma da decisão.
Provimento do agravo de instrumento. 1.
Para a concessão da liminar em ação de despejo, mostra-se necessária a presença do inadimplemento do contrato de locação, que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locação e, a princípio, que seja prestada caução no valor equivalente a três meses do valor do aluguel. 2.
Com relação à prestação de caução, a jurisprudência pátria admite sua dispensa, quando a dívida locatícia ultrapassa o valor exigido de 3 (três) meses de aluguel, situação evidenciada nos autos. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826075-49.2023.8.15.0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Diante da evidência do inadimplemento, bem como da inadmissibilidade da continuidade da relação locatícia em face da mora prolongada e do descumprimento contratual, CONCEDO o pedido liminar de despejo nesta ocasição da sentença, para determinar que os réus desocupem o imóvel localizado na Rua Poeta Targino Teixeira, 251, Altiplano Cabo Branco, sala comercial nº 83, Edifício Pátio Altiplano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
A teor do exposto, CONCEDO o pedido liminar de despejo, determinando que os promovidos desocupem o imóvel localizado na Rua Poeta Targino Teixeira, 251, Altiplano Cabo Branco, sala comercial nº 83, Edifício Pátio Altiplano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório e, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, c/c a lei n° 8.245/91, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 37.165,64 (trinta e sete mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de débito atualizada (id 102276137), relativamente à dívida de aluguéis e acessórios referentes à locação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do contrato locatício presente no id 92778246, devendo-se deduzir deste montante o valor referente à caução prestada pelos promovidos no ato da locação no importe de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e que deve ser atualizado monetariamente nos termos previstos no contrato de locação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 09:38
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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08/12/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0840335-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
De outro lado, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 102854160).
Desse modo, encerro a fase probatória e determino o retorno dos autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:27
Determinada diligência
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04/12/2024 10:27
Outras Decisões
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03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de informação
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31/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840335-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARACUHY em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 06:38
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/08/2024 12:23
Recebidos os autos.
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13/08/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/07/2024 14:00
Determinada a citação de FLAVIO FERREIRA BARACUHY - CPF: *07.***.*71-09 (REU) e LARISSA MARIA DA NOBREGA PEREIRA - CPF: *76.***.*50-42 (REU)
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02/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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