TJPB - 0801146-37.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Eduardo Henrique de Farias Costa em 18/07/2025 23:59.
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02/06/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 20:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801146-37.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: WEDSON FERREIRA DE ABREU Endereço: R ANTONIO FERNANDES, 222, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 RÉU(S): Nome: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA Endereço: DUQUE DE CAIXIAS, 130, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 DECISÃO Vistos etc.
Fica deferida a prova técnica simplificada na forma do art. 35 da Lei dos Juizados Especiais, para responder aos seguintes questionamentos, além de outros eventualmente apresentados pelas partes.
Nomeio como pessoa de minha confiança para realizar a inspeção, Eduardo Henrique de Farias Costa, Engenheiro Mecânico; Endereço: Rua João Batista Fernandes, 123, AP 103A, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP 58036-820; Telefone: (92) 98187-9730; E-mail: [email protected] O Engenheiro nomeado deverá analisar as fotografias da petição inicial id. 83846926, assim como fazer uma inspeção na motocicleta e responder os questionamentos do juízo e das partes.
Não há necessidade de apresentação de laudo formal, podendo os quesitos serem respondidos em audiência, exceto se for da preferência do perito apresentar suas respostas por escrito.
Ficam intimadas as partes para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, os questionamentos que deverão ser considerados pelo perito para serem respondidas na audiência de instrução.
As questões do juízo são as seguintes: Analisando uma específica oxidação numa motocicleta, é possível afirmar, independentemente do estado de conservação do veículo, se aquela específica oxidação é fruto de defeito de fabricação ou de mau uso? Em uma motocicleta que não apresente sinais de mau uso, é possível que a ocorrência de oxidação em um local específico seja fruto de mau uso? Informar se é possível que uma falha na fabricação provoque oxidação prematura de uma motocicleta independentemente de qualquer mau uso? Responder se o mau uso e a manutenção precária é capaz de gerar aqueles sinais de oxidação no período entre a aquisição e a data petição inicial id. 83846926.
Considerando que a motocicleta apresentou os sinais de oxidação indicados na petição inicial id. 83846926 e considerando a data da aquisição e a data da petição inicial id. 83846926, é possível dizer que os sinais de oxidação eram frutos de mau uso ou de defeito de fabricação? Informar se, considerando as fotografias da petição inicial id. 83846926, é possível verificar outros indícios de mau uso da motocicleta ao tempo do exame pericial.
Analisando a motocicleta na data da inspeção, se existem indícios de que a oxidação se agravou? Se é possível dizer, no caso concreto, se a oxidação que existia ao tempo do laudo era fruto de defeito de fabricação ou de mau uso? Informar se na data de hoje a motocicleta apresenta indícios da ocorrência de mau uso? Após o prazo de apresentação dos questionamentos das partes, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários por seus serviços, que serão custeados pela parte promovida.
Apresentada a proposta, intime-se o Promovido para manifestação sobre a proposta no prazo de 10 dias, devendo, no caso de não haver objeção, efetuar o depósito do numerário nos autos, sob pena de desistência da prova.
Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para a designação de data e local para a apresentação da motocicleta e realização da inspeção.
As partes poderão acompanhar a inspeção e apresentar parecer técnico.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 26 de janeiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
26/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 09:33
Outras Decisões
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17/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de WEDSON FERREIRA DE ABREU em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801146-37.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: WEDSON FERREIRA DE ABREU Endereço: R ANTONIO FERNANDES, 222, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 RÉU(S): Nome: MOTOMAR PECAS E ACESSORIOS LIMITADA Endereço: DUQUE DE CAIXIAS, 130, CENTRO, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado do(a) REU: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida, MOTOMAR PEÇAS E ACESSÓRIOS LIMITADA, opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise da ilegitimidade ativa do autor e sobre a necessidade de prova pericial no caso.
Verifico que a parte autora juntou aos autos a documentação comprobatória da propriedade da motocicleta em questão, o que demonstra sua legitimidade ativa para pleitear a reparação pelos danos alegados.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade ativa.
Da Questão da Prova Pericial A parte promovida questionou a necessidade de realização de perícia para avaliar o defeito de oxidação na motocicleta.
Reconheço que houve omissão na sentença anterior ao não tratar esse ponto de forma mais detalhada.
No entanto, considerando a natureza do caso e o tempo decorrido desde o surgimento do defeito de oxidação, concluo que o exame técnico simplificado será suficiente para dirimir a questão.
Da Necessidade de Exame Técnico Simples Com base no art. 35 da Lei dos Juizados Especiais, determino que seja realizado um exame técnico simplificado, em que um profissional designado pelo juízo possa responder a questionamentos específicos necessários ao esclarecimento da verdade dos fatos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e anulo a sentença anteriormente proferida, determinando a reabertura da instrução e a conclusão dos autos para a realização do exame técnico na forma indicada.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de WEDSON FERREIRA DE ABREU em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:44
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2024 10:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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30/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:16
Determinada diligência
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02/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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29/02/2024 12:03
Recebidos os autos.
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29/02/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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29/02/2024 10:17
Outras Decisões
-
29/02/2024 10:17
Determinada diligência
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27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2024 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 09:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/02/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
16/01/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
15/01/2024 13:22
Determinada diligência
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09/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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