TJPB - 0805022-80.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:23
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX DE ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELIX DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FELIX DE ARAUJO - CPF: *52.***.*88-75 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:48
Outras Decisões
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12/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0805022-80.2024.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FELIX DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisional de Consumo e Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por Maria José Félix de Araújo em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que começou a morar no imóvel em que reside atualmente em março de 2024 e, nesse mesmo mês, transferiu a fatura de energia elétrica para seu nome.
Aduz que, nos dois meses subsequentes, as faturas chegaram com valor muito baixo, R$ 23,74 (vinte e três reais e setenta e quatro centavos) e R$ 23,52 (vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), o que a motivou a procurar a promovida, que informou que havia um erro no sistema e que seria realizada nova leitura.
Destaca que, em junho de 2024, a fatura chegou com o valor exorbitante de R$ 2.533,74 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), o qual não reflete seu consumo.
Diante disso, afirma que fez uma reclamação sob o protocolo nº 160002226, no dia 03/07/2024.
Ressalta que a demandada afirmou que estava com problemas no sistema e que aguardasse 10 dias para uma solução.
Não obstante, alega que a ré passou a ameaçá-la com o corte de energia, caso a fatura supramencionada não fosse paga.
Requer, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$ 2.533,74 ((dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) até o julgamento final da demanda.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e a consequente inexigibilidade do valor de R$ 2.533,74 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a imediata suspensão da exigibilidade da fatura questionada até o julgamento final da presente demanda.
Ademais, ordenou que a concessionária de energia elétrica se abstenha de interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora correspondente à residência da autora.
A ré peticionou informando o cumprimento da liminar e, logo depois, apresentou contestação.
No mérito, utilizou argumentos destoantes.
Em primeiro lugar, aduziu que “todas as faturas foram emitidas de acordo com o consumo registrado no medidor, sendo, portanto, devidas”.
Depois, no entanto, mencionou que “após a solicitação e a troca da titularidade da unidade consumidora, ocorrida em março/24, a leitura anterior e faturada na UC antes da troca de titularidade não havia sido reconhecida pelo sistema”, motivo pelo qual “faturas estavam sendo geradas apenas média de consumo”.
Por fim, mencionou que as cobranças estavam sendo pela média de consumo, em virtude de que impossível fazer a leitura do medidor, eis que interno.
No mais, tendo juntado documentos comprobatórios, mencionara que as faturas de maio e junho – objeto da presente ação – foram canceladas e refaturadas com novo valor.
Impugnação à contestação.
Devidamente intimadas para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito Embora a matéria em análise envolva, primordialmente, questões de fato, verifica-se que a narrativa apresentada e os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes para a completa elucidação do caso.
Os elementos probatórios já constantes no processo permitem formar o convencimento do juízo, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
Por essas razões, revela-se cabível o julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais.
Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da fatura no valor de R$ 2.533,74 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), emitida pela parte ré.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui à parte ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, a ré trouxe diversas linhas argumentativas contraditórias que, ao invés de elucidar os fatos, demonstram a desídia da empresa e reforçam os argumentos da parte autora.
Inicialmente, a ré alegou que todas as faturas emitidas refletiam o consumo real registrado no medidor.
Contudo, em outra oportunidade, admitiu que, após a troca de titularidade da unidade consumidora em março de 2024, houve falhas em seu sistema que impediram a correta leitura do medidor.
Mais adiante, informou que as cobranças estavam sendo realizadas com base em média de consumo, sob a justificativa de que o medidor estaria instalado em local interno, o que dificultava o acesso para realização de leitura adequada.
Por fim, a própria ré reconheceu a irregularidade ao afirmar que as faturas de maio e junho de 2024 foram canceladas e refaturadas, confirmando, de forma inequívoca, que a cobrança originalmente efetuada era indevida.
Entretanto, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que justificasse a cobrança inicial ou que demonstrasse a inexistência de falha em seus procedimentos.
Ao reverso, os argumentos trazidos pela ré corrobora a grave falha na prestação de serviço nitidamente essencial.
Dos danos morais A empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, possui o dever legal de prestar seus serviços de maneira contínua, eficiente e segura, conforme preconizam os artigos 6º, §1º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a ré não apenas falhou em cumprir adequadamente com sua obrigação, como também, ao ameaçar o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, expôs a parte demandante a situação de risco e aflição, especialmente considerando que o fornecimento de energia elétrica é indispensável à vida cotidiana.
Ato contínuo, a conduta da ré fez com que a autora se visse compelida a ingressar com a presente ação para discutir uma cobrança indevida e evitar o corte de energia elétrica, o que, inequivocamente, enseja a configuração do dano moral, dada a gravidade da situação e a falha na prestação do serviço essencial.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 355, I, e 487, I, ambos do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pela parte autora, para: a) confirmar a tutela provisória de urgência outrora deferida, declarando a inexistência do débito e a consequente inexigibilidade da fatura no valor de R$ 2.533,74 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos); b) condenar a ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, justificando o valor ante a essencialidade do serviço, bem como a empresa ré, além de não buscar solver a falha extrajudicialmente, agravando o dano, trata-se de litigante habitual, inflando o Poder Judiciário com demandas em massa perfeitamente conciliáveis.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-80.2024.8.15.2003 VALTER LUCIO LELIS FONSECA(*10.***.*79-10); MARIA JOSE FELIX DE ARAUJO(*52.***.*88-75); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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