TJPB - 0809130-31.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:23
Decorrido prazo de LUDMILA DA CRUZ BISPO em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/04/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:37
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809130-31.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: LUDMILA DA CRUZ BISPO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO
Vistos.
De início, convém destacar que o presente cumprimento de sentença tem como objeto a execução dos honorários sucumbenciais, sendo exequente o advogado da parte autora.
Todavia, intimada a parte executada para pagamento da condenação, não houve manifestação (certidão no ID 90554491), pelo que, conforme requerido pelo exequente (ID 89959661), foi realizado o bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD (ID 97877355), restando frutífera em parte a ordem de penhora (ID 102666690).
Em seguida, intimado, o executado apresentou impugnação à penhora, aduzindo que houve excesso na execução (ID 103409641), havendo insurgência da parte exequente, através da petição de ID 103418706, na qual requereu a liberação dos valores penhorados e o prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente, por meio de nova tentativa de bloqueio. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a verba bloqueada constituir caráter impenhorável, bem como que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, in verbis: Art. 854. [...]. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Logo, conclui-se que a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de valores é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não se tratando de presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos.
Nos presentes autos, o impugnante/executado, no ID 103409641, alega que que houve excesso de execução no valor penhorado, por erro de cálculo, no tocante ao termo inicial das atualizações, juntando planilha de cálculos (IDs 103409647 e 103409646) e arguindo como devido o valor de R$ 19.620,54, pelo que requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a existência de excesso de execução.
Todavia, o art. 854, §3º, do CPC, faculta, exclusivamente, ao executado a possibilidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833 do CPC, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis, e/ou, em contrapartida, que houve eventual penhora excessiva de quantias em suas contas bancárias.
Assim, de plano, constata-se que o fundamento da impugnação à penhora, qual seja, excesso na execução, apresentada pelo executado, não se relaciona com uma das hipóteses previstas expressamente no art. 854, §3º, do CPC, uma vez que cabia ao executado, neste momento do processo, o ônus de demonstrar a suposta impenhorabilidade, ou o eventual excesso da penhora, para que houvesse o respectivo desbloqueio, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a matéria em discussão poderia ser questionada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC, não em seara de embargos à penhora, sendo inadequada a via eleita, diante da clara preclusão do direito, uma vez que, no que pese sua intimação, sequer foi apresentada, oportunamente, impugnação pelo réu/executado.
Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
Ocorrência.
O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva.
Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação.
Inexistência de mero erro de cálculo.
RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Ressalta-se que a alegação de indisponibilidade excessiva de valores, disposta no art. 854, §3º, II do CPC, não se confunde com a matéria passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º do CPC, uma que vez que, neste caso, a impenhorabilidade excessiva ocorre na hipótese de haver bloqueio judicial em valor superior ao executado pela parte interessada, não se tratando de meio adequado para arguição de eventual excesso da execução.
Dessa forma, NÃO ACOLHO à impugnação à penhora (ID 103409641), posto que não se restou demonstrada a ocorrência de umas das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, considerando que a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor de R$ 5.346,85, o qual já foi transferido para conta judicial (ID 102666690), conforme requerido no ID 103418706, expeça-se alvará, em favor do advogado da parte autora, o Bel.
MARCELO GUERRA DE ALMEIDA (CPF nº *34.***.*37-63), ora exequente, atentando aos dados bancários apresentados, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal e expedido o alvará, venham-me os autos imediatamente conclusos para análise dos demais requerimentos de ID 103418706.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:43
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 03:43
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809130-31.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: LUDMILA DA CRUZ BISPO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GUERRA DE ALMEIDA - PB23618 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425, LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DESPACHO
Vistos.
Embora tenha sido solicitado, junto ao SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 25.338,05, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, no valor de R$ 5.346,85.
Assim, foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 1618, consoante recibo de protocolamento em anexo.
Na oportunidade, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação poderá implicar na expedição de alvará (s) em favor da parte exequente.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/08/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LUDMILA DA CRUZ BISPO em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2022 12:12
Decorrido prazo de LUDMILA DA CRUZ BISPO em 01/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/08/2022 12:40
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:20
Outras Decisões
-
28/03/2022 08:45
Juntada de Informações
-
21/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 02:34
Decorrido prazo de LUDMILA DA CRUZ BISPO em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:53
Decorrido prazo de LUDMILA DA CRUZ BISPO em 08/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:03
Outras Decisões
-
04/02/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 05:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2019 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 23:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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