TJPB - 0864172-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864172-95.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Josefa Rodrigues de Araújo em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, na qual a autora pleiteava a autorização e custeio de tratamento domiciliar em regime integral (home care), em razão de seu delicado estado de saúde.
No curso do processo, sobreveio a informação do falecimento da demandante, devidamente comprovado pela juntada de certidão de óbito. É o relatório.
Decido.
A morte da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação.
Com efeito, a prestação de serviços de home care destina-se exclusivamente à própria beneficiária, constituindo obrigação de natureza personalíssima (intuitu personae), razão pela qual a ação é intransmissível, não subsistindo interesse processual em prosseguir no feito.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, inciso VI, a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como ocorre no presente caso, em que desapareceu o interesse processual em virtude do óbito da parte demandante.
Ademais, o inciso IX do mesmo artigo estabelece que a extinção também se impõe quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, o que se aplica plenamente à hipótese em exame.
A jurisprudência é firme nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pretensão para o fornecimento do serviço "home care", enfermagem 24 horas, além do fornecimento de medicamentos e equipamentos ao autor – Morte do autor notificada nos autos – Causa superveniente que implica em perda do objeto da ação – Caráter personalíssimo – Precedentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação do IAMSPE ao pagamento de honorários advocatícios – Manutenção – Aplicação do princípio da causalidade – Fixação da verba honorária consoante o art. 85, § 8º, CPC - Majoração levada a efeito por força do art. 85, § 11, CPC .
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. (TJ-SP - APL: 10056071220198260066 SP 1005607-12.2019 .8.26.0066, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2020) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas adicionais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:09
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 19:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/08/2025 20:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:50
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:39
Determinada diligência
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07/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/06/2025 15:15
Juntada de Informações
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06/06/2025 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 07:01
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:42
Determinada diligência
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09/05/2025 11:42
Outras Decisões
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09/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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28/03/2025 16:17
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 16:17
Determinada diligência
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26/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864172-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, cumprimento da liminar deferida.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/11/2024 09:23
Juntada de Informações
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12/11/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864172-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 01/11/2024 06:53.
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31/10/2024 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 06:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 22:48.
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30/10/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864172-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE TUTELA DE URGENCIA, promovida JOSEFA RODRIGUES ARAUJO, neste ato representada por contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ambos qualificados nos autos.
Requer a autora que seja determinado que a UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED DO BRASIL autorize e libere os procedimentos de atendimento domiciliar denominado Home Care efetiva, aos argumentos de que a parte autora é portadora da CID 10 – G30, Síndrome demencial ( demência de Alzeheimer), síndrome de fragilidade e alto risco de síndrome de imobilidade, o qual acarreta a PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, totalmente acamada, dieta por gastrostomia ,ou seja, dependência total para todas e QUAISQUER ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA, conforme comprova o relatório médico de Drª Manuella de Souza Toledo Matos1 , como também o relatório da Drª Ana Flávia Sontachi, visto que se trata de tratamento imprescindível para a sua vida.
Bem como, que seja abrangido os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica a beneficiária, ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. sob pena de multa diária.
Com a inicial foram trazidos documentos. (Ids. 101486543 a 101487927). É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.99, §3º, do NCPC e a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inciso I).
Anote-se.
A tutela de provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art.300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de provas apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo permitem a concessão da tutela.
O objeto que persegue a autora é resguardar um direito que lhe é garantido constitucionalmente.
Aqui, mais do que uma questão contratual, deve-se prestigiar o direito à vida e a saúde da autora por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida.
No presente caso, a parte requerente comprovou ser beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a parte requerida, que se encontra ativo Id. (101486544).
Também demonstrou que padece de problemas de saúde, com diagnósticos elencados nos laudos ids. 101487916 e 101487917.
Os documentos que acompanham a inicial, notadamente os relatórios médicos e exames, analisados em conjunto com as normas legais que regem a hipótese, atribuem verossimilhança às suas alegações, principalmente em relação à incontestável gravidade, urgência e necessidade do tratamento indicado, lembrando-se, ademais, que não cabe ao plano de saúde eleger o melhor tratamento ao segurado, como visto na negativa juntada no Id. 101487927.
Além disso, não havendo exclusão contratual para o tratamento da moléstia que vitima a parte requerente, não existiria respaldo legal para privá-la de procedimento que otimize a eficácia do tratamento, cuja demora certamente causará dano de difícil e incerta reparação.
Destaco que as doenças que acometem a autora são delicadas e requerem cuidados constantes, em especial pela sua idade avançada e risco de sofrer danos mais graves a sua saúde.
Configurada, portanto, a verossimilhança do direito.
Em casos semelhantes, assim se manifestou a jurisprudência, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça desse estado: AGRAVO EM PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC.
IPE-SAÚDE.
SERVIÇO DE "HOME CARE".
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PESSOA IDOSA, POSSUIDORA DE DIVERSAS ENFERMIDADES.
DEPENDENTE TOTAL DE TERCEIROS.
REQUISITOS PRESENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. - O art. 2º da Lei Complementar n.º 12.134/04, que instituiu o IPE-SAÚDE, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, assim como ações de prevenção da doença e promoção à saúde.
Ainda, há regulamentação específica em relação ao serviços de "Home Care" na Resolução n.º 310/99.
Sendo assim, não há dúvidas acerca da responsabilidade quanto ao fornecimento do serviço pleiteado, ainda mais levando-se em consideração a idade da paciente e as suas condições clínicas gravosas. - Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, deve ser deferido o pleito antecipatório.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*64-69, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AVC.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AUTORA.
REQUISITOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS.
Considerando a natureza da matéria debatida, viável o acolhimento em antecipação de tutela neste momento processual, diante da existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que o mesmo sofreu acidente vascular cerebral (AVC), necessitando de tratamento especial e adequado à doença que lhe acomete.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-81, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/11/2015) “CONSTITUCIONAL e CIVIL - Agravo de Instrumento contra decisão do juízo a quo, que ir deferiu pedido de antecipação de tutela -Preliminar rejeitada -Tratamento Médico Domiciliar - Requisitos Legais preenchidos -Direito à Vida e à Saúde - Garantia Constitucional - Provimento do recurso. - In casu, o Agravante não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo pois, conforme se vê dos atestados médicos de fls. 20/21, está acometido de doença grave, em situação crítica, necessitando permanentemente de cuidados específicos que não podem ser supridos por seus familiares.” (TJPB, Processo nº 99920090007371001, Relator DES.
GENESIO GOMES PEREIRA FILHO, 3ª Câmara Cível, Julgado em 15/12/2009) O perigo da demora na entrega da tutela jurisdicional também se faz presente, haja vista, como já ressaltado, a avançada idade da autora e a delicada situação de sua saúde, decorrente da doença grave e rara que a acomete.
Registre-se, por oportuno, que a cláusula contratual que restringe a cobertura médica, afeta o direito à saúde, ante a urgência do tratamento, o que a torna abusiva, nos termos do artigo 51, § 1º, II, do CDC.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA para determinar à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS e a que autorize e libere a internação Home Care (Internação Domiciliar) descritos nos relatórios médicos, à paciente JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO com especificação médica de alta complexidade 24 horas, conforme os laudos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento, conforme art.77 do NCPC.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte requerente, com posterior comprovação nos autos em até 10 dias. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
CUMPRA-SE URGENTE.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *40.***.*56-87 (AUTOR).
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17/10/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/10/2024 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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