TJPB - 0825555-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 20:05
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825555-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825555-37.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE CARLOS SILVA DE BRITO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDID DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS SILVA DE BRITO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
O autor afirma que é consumidor regular dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e que, no mês de dezembro de 2021, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sob a alegação de inadimplência de uma fatura no valor de R$ 4.634,00, referente ao mês de outubro de 2021.
Informa que, antes do ocorrido, vinha pagando suas contas regularmente, com valores médios de consumo que não ultrapassavam R$ 70,00.
Alega que, sem aviso prévio, a ré retirou o medidor de sua residência e condicionou a religação do serviço ao pagamento integral da quantia mencionada, bem como o incluiu em cadastros de inadimplentes.
O autor contesta a cobrança, considerando-a abusiva e desproporcional, além de mencionar que tal atitude violou seus direitos enquanto consumidor.
Em face dos transtornos vivenciados, pleiteia a declaração de nulidade do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi deferida a tutela de urgência em favor do autor, determinando-se a religação do serviço de energia e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, medida essa efetivada pela ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 59578356), na qual argumenta que a cobrança é legítima e advém de uma irregularidade detectada no consumo de energia do autor.
Alega que agiu no exercício regular de direito ao interromper o serviço diante da suspeita de fraude.
Impugnação à contestação (ID 61409980).
Após, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir.
Na sequência, ambas apresentaram petições solicitando o julgamento antecipado da lide, tendo em vista o conjunto probatório já presente nos autos (ID 63479217 e 63690867). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é essencial reconhecer a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, caracterizando-se como uma relação de consumo.
O autor, usuário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e econômica em face da ré, que, por sua vez, desempenha a função de fornecedora de um serviço essencial e monopolizado, o que justifica a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, a hipossuficiência do autor, enquanto consumidor, atrai a proteção dos direitos previstos no CDC, destacando-se o direito à facilitação da defesa em juízo (art. 6º, VIII) e à reparação dos danos causados pela prestação inadequada do serviço (art. 14). É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não e automática, só sendo cabível quanto às provas que ele não pode providenciar, em razão de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, caso dos autos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS 14124659020168120000 MS 1412465-90.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª Câmara Cível) No caso em análise, o autor contesta a cobrança de uma fatura no valor de R$ 4.634,00, alegando que seu consumo médio mensal não ultrapassa R$ 70,00.
Diante da ausência de justificativa técnica ou documental por parte da ré para a disparidade entre o valor cobrado e o consumo médio do autor, a cobrança se configura como abusiva, conforme o artigo 39, V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
No presente caso, a ré, ao impor ao autor uma cobrança desproporcional, sem comprovação de alteração no consumo, agiu de maneira contrária à boa-fé objetiva, configurando abuso de direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE FATURAS EM VALOR EXORBITANTE - SUPOSTO AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO NÃO DEMONSTRADO - IMÓVEL ANEXO À CASA DA AUTORA ALEGADAMENTE UTILIZADO COMO SALÃO DE FESTAS - LEITURAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS DOZE MESES - MÊS DE JULHO DE 2021 REGISTROU AUMENTO DE MAIS DE 12 (DOZE) VEZES ACIMA DA MÉDIA - MÊS DE AGOSTO DE 2021 REGISTROU AUMENTO DE MAIS DE 30 (VEZES) - LIDE APRECIADA SOB A ÉGIDE DO CDC - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DO CONSUMO QUE INCUMBIA À RÉ - COBRANÇAS QUE DEVEM SER LIMITADAS À MÉDIA DOS ULTIMOS DOZE MESES - DANO MORAL CONFIGURADO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EXORBITANTES CUMULADA COM AMEAÇA DE CORTE EM SERVIÇO ESSENCIAL - FATOS QUE TRANSBORDAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50036739520218240078, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Turma Recursal) A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a presença ou não de culpa.
Cabe ao fornecedor, neste caso, comprovar a legitimidade da cobrança e demonstrar, com clareza e transparência, qualquer irregularidade no consumo que pudesse justificar o valor excessivo.
A falta dessa comprovação reforça a nulidade do débito discutido nos autos.
O fornecimento de energia elétrica, além de ser serviço essencial à vida cotidiana, é resguardado pelo princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, previsto no artigo 22 do CDC, que estabelece a obrigação de fornecer o serviço de forma contínua, salvo nas hipóteses de inadimplência comprovada e com observância do devido processo, incluindo a comunicação prévia ao consumidor.
A interrupção unilateral de um serviço essencial como o de energia elétrica, especialmente em situação em que a inadimplência do consumidor é questionável, fere o direito do consumidor à segurança e à dignidade.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência, que entende que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e indispensável, sendo abusiva a interrupção do serviço sem justificativa plausível e sem prévia notificação, principalmente quando o débito discutido apresenta indícios de abuso.
Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja transcrição segue abaixo APELAÇÃO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1 - Fornecimento de energia elétrica que constitui serviço público essencial (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), cuja suspensão unilateral caracteriza violação ao fundamento da República (Art. 1º, III, da CF, Dignidade da Pessoa Humana); 2 – Danos morais fixados em R$ 10.000,00. 3 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10101632820218260344 SP 1010163-28.2021.8.26.0344, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Ao interromper o fornecimento de energia elétrica e condicionar a religação ao pagamento de um valor não demonstrado, a ré não só violou o princípio da continuidade do serviço essencial como também afrontou o direito do consumidor à dignidade e ao acesso a serviços básicos.
A conduta da ré impôs ao autor um ônus desproporcional, desrespeitando seu direito fundamental à prestação adequada dos serviços essenciais, especialmente quando o valor cobrado revela-se, a princípio, desproporcional e abusivo.
No que tange à inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo diante da questionável cobrança do débito, configurou ato ilícito, pois o valor cobrado não foi devidamente comprovado e encontra-se em discussão judicial.
A jurisprudência entende que a inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral presumido, independente de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a inscrição indevida gera por si só constrangimento e abalo moral ao consumidor.
Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui da ementa abaixo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) A responsabilidade civil da ré, nesses casos, deriva do próprio risco da atividade, somado à omissão em esclarecer a legitimidade do débito.
Ao não apresentar justificativa para a cobrança e impor restrições de crédito ao autor, a ré deu causa ao dano moral, violando o direito do consumidor à imagem e à reputação.
Diante dos fatos apresentados, restou caracterizado o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da interrupção indevida do serviço essencial, da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e da cobrança abusiva.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS E CORREÇÃO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré.
II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021.
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) A fixação do valor para reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
O valor de R$ 2.000,00 se mostra adequado às circunstâncias do caso, sendo suficiente para compensar o autor pelo abalo moral e para desestimular a ré de condutas semelhantes no futuro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Carlos Silva de Brito para: a) declarar nula a cobrança de R$ 4.634,00 referente ao mês de outubro de 2021, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança desta quantia, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato indevido; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, garantindo o fornecimento contínuo de energia elétrica ao autor e a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:22
Juntada de provimento correcional
-
19/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2023 12:52
Recebidos os autos.
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10/10/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/10/2023 11:49
Determinada diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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28/09/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 20:41
Juntada de devolução de mandado
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11/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:00
Juntada de Petição de informação
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06/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS SILVA DE BRITO (*81.***.*82-80).
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06/05/2022 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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