TJPB - 0843973-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta
-
26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Onde DECLARO NULOS todos os atos e decisões praticados posteriormente à impugnação aos embargos apresentada pelo exeqüente no Doc.
ID Nº 101.722.103.
Intime-se as partes.
Comunique-se a presente decisão ao relator do mandado de segurança 0827689-55.2024.8.15.0000. -
22/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 01:03
Outras Decisões
-
21/08/2025 01:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:59
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
AGUARDE-SE o julgamento definitivo do referido Mandado de Segurança, com a comunicação do resultado a este Juízo. -
06/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827689-55.2024.8.15.0000
-
22/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827689-55.2024.8.15.0000
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23/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:41
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827689-55.2024.8.15.0000
-
02/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:26
Indeferido o pedido de SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA - CPF: *94.***.*86-01 (EXECUTADO)
-
25/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843973-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KADESH RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 EXECUTADO: SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Concedo à parte executada o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho de ID 102404966.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:15
Não recebido o recurso de SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA - CPF: *94.***.*86-01 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/11/2024 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2024 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0843973-52.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos os autos.
Tratam-se de embargos à execução manejados pela parte executada.
Sem maiores delongas, no sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do juízo, com a realização da penhora, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e da exegese do enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que foi bloqueado até o presente R$ 449,21 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme tela que se segue, não tendo ocorrido, portanto, o bloqueio de valores ou indicação de bens suficientes à garantia do juízo.
Sendo assim, intimo o embargante para que complemente a penhora, de modo a preencher um dos pressupostos exigidos ao processamento dos embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 20:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:27
Decorrido prazo de SEVERINO JAILSON GADELHA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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