TJPB - 0825284-46.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ELZIMAR LOPES DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825284-46.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : MARIA ELZIMAR LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DANIELA CAVALCANTE BEZERRA - OAB/RJ 241.867 AGRAVADO(A)S : BANCO DO BRASIL S.A. & BANCO INTER S.A.
Vistos, etc.
MARIA ELZIMAR LOPES DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento, objetivando reformar despacho (ID 101890845 – autos originários) prolatado pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.015 do CPC assim prevê: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme se denota da leitura do artigo citado e dos autos, não estamos diante de nenhuma das hipóteses elencadas, muito menos de uma decisão, vide o ID 101890845 dos autos originais que atestam tratar-se de um despacho.
Na mesma senda, o art. 1.001 do CPC é claro em sua previsão: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Assim, o presente recurso não está em conformidade com o princípio da taxatividade, uma vez que o recurso utilizado não é apropriado para impugnar o despacho proferido pelo Juízo Agravado.
A adequação do recurso é um pressuposto essencial para sua admissibilidade perante os órgãos de revisão judiciais.
Recursos que não estejam em conformidade com as normas técnicas do cabimento adequado não devem ser conhecidos.
A Recorrente optou pelo Recurso de Agravo de Instrumento para atacar um despacho que não pode ser impugnado por meio desse recurso, tornando, portanto, evidente a inadequação dessa forma recursal para o presente caso.
Diante de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Comunique-se ao Juízo Agravado desta Decisão, servindo esta Decisão como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
29/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:41
Não conhecido o recurso de MARIA ELZIMAR LOPES DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*19-63 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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