TJPB - 0803173-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 06:40
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:53
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0803173-73.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS Advogado do(a) AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REU: PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito.
Aplicação do art. 485, III, do CPC.
Parte promovida não citada.
Extinção do feito sem resolução de mérito. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do C.P.C.” Vistos, etc.
SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL em face de PROASP - PROGRAMA DE ASSISTENCIA DOS SERV.PUB.DO BRASIL, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
O processo teve seu trâmite normal.
Apesar de intimada a parte autora, por expediente e pessoalmente (AR - ID: 100874163), para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, a mesma permaneceu inerte. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando a requerente de cumprir ato que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, III do C.P.C.
Custas pela autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do C.P.C.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEM PRISCILA DE FREITAS DANTAS - CPF: *43.***.*01-18 (AUTOR).
-
13/05/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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