TJPB - 0001077-08.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0001077-08.2011.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AYRTON SERGIO MARTINS LIMA e SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS.
Aduz o exequente ser credor dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 37.917,90 (trinta e sete mil, novecentos e dezessete reais e noventa centavos), referente à CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA FIR-95/042-8 e FIR-95/043-6 e seu aditivo.
Despacho citatório em 19 de julho de 2011 (Id. 23657207 - pág. 29 do PDF).
Certidão do oficial de justiça, atestando a citação da parte SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS e e ausência de bens a serem penhorados, em 13 de outubro de 2011 (Id. 23657207 - pág. 31 do PDF).
A parte SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS apresentou embargos à execução convertíveis em exceção de pré-executividade em 16 janeiro de 2012 (Id. 23657207 - pág. 38 do PDF).
Despacho intimando o exequente para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade em 08 de maio de 2012 (Id. 23657207 - pág. 56 do PDF).
O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 26 de outubro de 2012 (Id. 23657207 - pág. 57 do PDF).
Despacho determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 38/68 (Embargos à Execução) para serem distribuídos como Embargos autuados em apenso em 24 de setembro de 2013 (Id. 23657207 - pág. 87 do PDF).
O exequente requereu a suspensão da presente ação, nos termos da Lei nº 12.844/2013, em 22 de agosto de 2013 (Id. 23657207 - pág. 91do PDF).
Despacho judicial deferiu o pedido de suspensão até 31 de dezembro de 2014 em 20 de março de 2014 (Id. 23657207 - pág. 91 do PDF).
Certidão da analista judiciária atestou o decurso do prazo de suspensão em 13 de abril de 2015 (Id. 23657207 - pág. 94 do PDF).
O processo foi transferido para a Vara Única de CONDE em 13 de outubro de 2016 (Id. 23657207 - pág. 95 do PDF).
O exequente requereu a suspensão do processo até 29 de dezembro de 2017, com nos termos da Lei nº 13.340/2016, em 16 de janeiro de 2017 (Id. 23657207 - pág. 99 do PDF).
Despacho judicial deferiu o pedido de suspensão pelo prazo requerido em 21 de setembro de 2017 (Id. 23657207 - pág. 102 do PDF).
O exequente requereu a suspensão do processo até 27 de dezembro de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.606/2018, em 26 de fevereiro de 2018 (Id. 23657208 - pág. 104 do PDF).
Em 05 de junho de 2020, foi proferido despacho de Id. 31320675, que determinou: i) primeiro, tendo em vista que os autos são virtuais, não há possibilidade de proceder com o desentranhamento do instrumento de crédito original e a sua substituição por cópias, conforme requerido. ii) Tendo em vista o decurso do tempo, prejudicado está o pedido de suspensão do presente processo até 30/12/2019.
Certidão de Id. 41719620, atestando o protocolo dos embargos à execução (autos n. 0800601-82.2021.8.15.0441).
Os embargos somente foram julgados em 16 de fevereiro de 2022.
Decisão de bloqueio de valores no Id. 111724086.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que a execução tramita desde 2011, com diversos atos processuais que demonstram a efetiva movimentação da demanda, inclusive: a) Citação válida de SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS em 13/10/2011, sem localização de bens à penhora; b) Interposição de embargos à execução convertidos em exceção de pré-executividade em 16/01/2012; c) Impugnação do exequente à exceção de pré-executividade em 26/10/2012; d) Desentranhamento dos documentos para apensamento dos embargos em 24/09/2013; e) Requerimentos sucessivos de suspensão da execução com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, todos deferidos pelo juízo, com prorrogação dos efeitos suspensivos; f) Julgamento dos embargos apenas em 16/02/2022; g) Bloqueio de valores determinado em Id. 111724086.
A prescrição intercorrente exige a inércia do credor em promover atos úteis à satisfação do crédito, conforme previsto no art. 921, § 4º, do CPC.
No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS, Tema 566) e do STF (ARE 636.562/SC, Tema 390) firmou entendimento de que a paralisação decorrente da morosidade do Judiciário não pode ser imputada à parte exequente.
No caso, resta evidente que a pendência de julgamento dos embargos à execução, que se prolongou até 16/02/2022, interrompeu a contagem da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional não corre durante a tramitação de incidente que afeta diretamente a exigibilidade do crédito.
Além disso, o exequente requereu suspensões fundamentadas em leis específicas, que interrompem legalmente a contagem da prescrição intercorrente, bem como praticou atos processuais que demonstram o efetivo interesse na execução, como o protocolo de embargos e o pedido de bloqueio de valores, de modo que não houve período contínuo de inatividade que pudesse caracterizar a prescrição intercorrente.
Diante desse panorama, não se pode reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, pois ausente a inércia do credor.
A paralisação processual decorreu exclusivamente de fatores internos da máquina judiciária, não podendo o exequente ser penalizado por circunstância alheia à sua vontade.
Assim, afasto a alegação de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito.
INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:36
Outras Decisões
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:27
Decorrido prazo de SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AYRTON SERGIO MARTINS LIMA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de AYRTON SERGIO MARTINS LIMA em 07/06/2024 23:59.
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01/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:58
Desentranhado o documento
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04/08/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 06:58
Juntada de provimento correcional
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27/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2022 07:41
Conclusos para despacho
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12/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:19
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2021 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:42
Decorrido prazo de SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 07:45
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
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13/05/2020 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 18:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/08/2019 09:56
Processo migrado para o PJe
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01/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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01/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2019 NF 134/1
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01/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 08/2019 09:43 TJEPFPN
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31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P000217190441 12:34:30 BANCO D
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000217190441 09:14:09 BANCO D
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 08/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P000177180441 09:48:14 BANCO D
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000177180441 11:19:22 BANCO D
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22/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P000045170441 13:27:07 BANCO D
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21/09/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 21: 09/2017
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20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000045170441 10:34:53 BANCO D
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26/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 10/2016 00010779820118150411 ALHANDRA
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17/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 10/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/10/2016 000107708201
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13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00010779820118150411 ALHANDRA
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13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000107708201
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23/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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23/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 23/09/2016 13:07 TJEAL22
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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13/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13/04/2015 CERTIFICADO
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13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
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21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/03/2014 PROCESSO SUSPENSO / INTIME-SE
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10/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10/03/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26/02/2014 02 PETICOES - P/ CLS
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27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/09/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
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26/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16102012
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27/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092012 NF 113/12
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15/06/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08052012
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15/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
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20/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012012
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19/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16012012
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19/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012012
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16/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16012012
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22/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 21112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 21112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 21112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22112011
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22/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112011
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11/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 111020111SEVERINO CARN
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16/08/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22072011
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16/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22072011
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19/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19072011
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11/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052011
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09/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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09/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09052011 AL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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