TJPB - 0867836-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 01:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867836-37.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido: REU: ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:14
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/01/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0867836-37.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Endereço: FELINTO DE ARRUDA ESCOLASTICO, 541, (83)98820-0001, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-380 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/01/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867836-37.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: RBS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Promovido(a): REU: ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, negativação indevida.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela de urgência para imediata retirada da restrição em cadastro de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, a parte requerente sustenta inexistência de valores pendentes de pagamento, no entanto, a título de prova, junta apenas conversas em aplicativo WhatsApp, onde não é possível sequer o acesso ao conteúdo integral da comunicação (imagens, áudios, documentos), quando poderia simplesmente ter anexado os comprovantes de pagamentos relacionados às negativações.
Nesse momento, portanto, entendo que não restou suficientemente demonstrado o direito, sendo imprescindível a formação do contraditório para melhor compreensão da controvérsia.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:21
Determinada a citação de ATACADAO ECONOMICO - COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-33 (REU)
-
30/10/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868995-15.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Andrade Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 10:23
Processo nº 0042509-17.2010.8.15.2001
Wagner Lindembergh Bezerra Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Alberto Jorge da Franca Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2010 00:00
Processo nº 0801526-17.2024.8.15.0201
Maria Jose Alves Leite
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 09:36
Processo nº 0810762-92.2019.8.15.2003
Admir Beserra da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2020 14:50
Processo nº 0810762-92.2019.8.15.2003
Admir Beserra da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 16:23