TJPB - 0802248-89.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802248-89.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BENTO GERONIMO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos e etc.
A autora requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos, apontando o quantum de R$ 15.085,96 como valor da execução.
O banco promovido apresentou impugnação à execução, apontando como valor devido o quantum de R$ 13.083,84.
Intimada para se manifestar, a demandante concordou com os cálculos do executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando os cálculos do executado em consonância com o título judicial transitado em julgado, havendo ainda expressa concordância da demandante, HOMOLOGO os cálculos de ID 104088615 no quantum de R$ 13.083,84, acolhendo a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ante o excesso de execução constatado.
Ademais, ante o depósito judicial de ID 108264774, o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente no pagamento das custas e honorários da parte adversa, no quantum de 10% do excesso de execução, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do NCPC).
Expeça-se os alvarás judiciais cabíveis em favor da autora e seu advogado quanto ao valor de R$ 13.083,84, nos termos requeridos pela exequente.
Quanto ao excedente, expeça-se alvará judicial em favor do banco promovido, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
02/08/2023 11:07
Baixa Definitiva
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02/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO GERONIMO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENTO GERONIMO em 05/07/2023 23:59.
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29/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:17
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BENTO GERONIMO - CPF: *47.***.*47-29 (APELANTE) e provido em parte
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18/05/2023 21:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:17
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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