TJPB - 0812903-95.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 20:54
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:54
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:03
Determinada diligência
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02/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812903-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 103880575, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812903-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0812903-95.2016.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DO NASCIMENTO REU: MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
RESCISÃO DO PACTO LOCATÍCIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE NASCIMENTO, qualificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO LIMINAR contra MARIA DA PENHA SOARES FONSECA, igualmente qualificados, objetivando a desocupação do imóvel situado na Rua Tancredo Neves, Mandacaru, nº 240, João Pessoa - PB, nesta cidade, bem como o pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, alegando, para tanto, o seguinte: a) que celebrou contrato de locação não residencial junto ao promovido, mediante contrato escrito em 31/12/2011, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, tendo sido renovado automaticamente. b) que a parte promovida está débito desde junho de 2014; Destarte, requereu o autor a concessão de liminar a fim de que fosse efetuado o despejo da parte demandada, pugnando, no mérito, pela rescisão contratual e pela condenação ao pagamento dos aluguéis, multa e correção monetária.
Juntou documentos.
Concedida a liminar de despejo ID 3453101.
Regularmente citado via edital, a parte promovida não ofereceu resposta aos termos da ação, tendo sido nomeado curador do revel, a Defensoria Pública.
Juntada de peça contestatória de ID 74425539, pugnando no mérito pela negativa geral.
Juntada de impugnação à contestação e desisteresse das partes na produção de provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, comportando o julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de cobrança de aluguéis referentes aos anos e as mensalidades a partir de junho de 2014, requerendo a consequente rescisão do contrato locatício em razão do inadimplemento.
Analisando-se os autos, verifica-se que restou constatado a descoupação do imóvel pelo promovido, ensejando a imissão da posse dos autores, a teor do art. 66 da Lei de Locações - nº 8.245/1991, que assim dispõe: “quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.”.
A parte autora logrou êxito em comprovar a relação contratual, consubstanciada no contrato de locação não residencial de ID 3218357, o qual teve início em 01/01/2012.
Com efeito, restou entabulado entre as partes que caberá ao locatário o pagamento de aluguéis, reajustados anualmente consoante cláusula 10 do contrato de locação objeto da lide, bem como uma multa sobre o valor restante da locação até a data de vencimento do contrato em caso de descumprimento de alguma cláusula.
Neste sentido , a Lei de Locações, preconiza em seu art. 23 e incisos as obrigações do locatário, a exemplo do inciso I e VIII, que assim dispõem: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto De igual sorte, restou demonstrado que se encontra em aberto os aluguéis, ao passo em que caberia ao locatário comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu o demandado, merecendo especial relevo o fato de que a prova da quitação é ônus de quem paga.
Desta feita, constatada a infringência aos deveres previstos nos arts. 23, I e VIII c/c 25 da Lei de Locações pelo locatário, a rescisão locatícia é medida que se impõe, devendo arcar o promovido arcar com as despesas estabelecidas no contrato até a data em que o autor foi imitido na posse do imóvel, sendo desnecessária a decretação do despejo.
DISPOSTIVO Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, tornar definitiva a liminar anteriormente deferida e declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, o que faço com arrimo no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.
Condeno ainda a parte promovida, ao pagamento dos aluguéis em atraso até a aefetiva desocupação do imóvel, bem como a cláusula penal prevista no contrato, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% a.m., contados a partir do vencimento de cada prestação, com valores a serem apurados em fase de liquidação.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC, observando-se os ditames do art. 513, §2º, IV do CPC/2015, considerando tratar-se de réu revel citado por edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO [1] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] Art. 523, § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/01/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:23
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812903-95.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:11
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:19
Publicado Edital em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO. (PRAZO: 20 DIAS).
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0812903-95.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 17ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DO NASCIMENTO, Endereço: R PROFESSOR INÁCIO SERRANO DE ANDRADE, 294, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-130, em desfavor de Nome: MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA, Endereço: AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 515, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-840, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) promovido(a) Nome: MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA, atualmente em lugar incerto e não sabido, por não sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias, sob pena de poderem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como confissão quanto à matéria fática deduzida na peça pórtica.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de fevereiro de 2023.
Eu, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO. -
07/02/2023 11:50
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 11:36
Expedição de Edital.
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06/12/2022 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:43
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
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12/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
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20/10/2020 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 20:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:33
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:08
Conclusos para despacho
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12/04/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/04/2017 14:02
Conclusos para despacho
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05/08/2016 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DA FONSECA em 04/08/2016 23:59:59.
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05/07/2016 15:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2016 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2016 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2016 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2016 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2016 18:22
Conclusos para decisão
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15/03/2016 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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