TJPB - 0865909-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865909-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:20
Juntada de
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE DAVI DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:24
Determinada a citação de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (REU)
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20/03/2025 10:24
Outras Decisões
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19/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:12
Juntada de
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19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DAVI DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *04.***.*47-02 (AUTOR)
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08/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865909-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Vistos, etc.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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