TJPB - 0806993-37.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA FRANCA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806993-37.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exoneração] REPRESENTANTE: PAULA FRANCINETE DA SILVA FRANCA SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CUITEGI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança proposto por PAULA FRANCINETE DA SILVA FRANÇA SANTOS em razão de ato praticado pelo PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CUITEGI-PB, conforme narra a peça vestibular.
Requerido o parcelamento das custas - ID n. 103360655, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 103513653.
Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
A análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:14
Liminar Prejudicada
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19/12/2024 17:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/12/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 06:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA FRANCA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806993-37.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exoneração] REPRESENTANTE: PAULA FRANCINETE DA SILVA FRANCA SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CUITEGI DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID n. 102051160, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora proceda conforme anteriormente determinado.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/08/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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