TJPB - 0806762-10.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:53
Processo Desarquivado
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ELITON DA SILVA GUEDES em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0806762-10.2024.8.15.0181 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: JOSE ELITON DA SILVA GUEDES.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSE ELITON DA SILVA GUEDES, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda a inicial - ID n. 100137482. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de determinada a emenda a inicial com a finalidade de acostar instrumento procuratório devidamente assinado, a parte autora permaneceu inerte.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
COMUNIQUE-SE nos autos de origem - 0806514-44.2024.8.15.0181.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:50
Indeferida a petição inicial
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26/10/2024 01:18
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ELITON DA SILVA GUEDES em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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