TJPB - 0802327-53.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:26
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0802327-53.2024.8.15.0161 ORIGEM: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUITÉ – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP Nº 290.089 APELADO: MANUEL GOMES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por Manuel Gomes do Nascimento, condenando a associação ao ressarcimento de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do autor, diante da alegação de inexistência de autorização válida; (ii) analisar a configuração e o quantum indenizatório dos danos morais decorrentes da cobrança ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes, nos termos do art. 29 do CDC, considerando a associação como fornecedora de serviços. 4.
O art. 115, V, da Lei 8.213/91 e os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF garantem que descontos em benefícios previdenciários decorram de autorização expressa do associado, sendo vedada qualquer imposição de filiação. 5.
A Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS exige termo de filiação e autorização formal para validar descontos, bem como outros elementos que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. 6.
A assinatura digital apresentada pela associação não preenche os requisitos de confiabilidade, pois o documento não contém elementos essenciais de rastreamento, como IP, geolocalização, ou modelo do dispositivo utilizado, sendo incapaz de demonstrar a validade do contrato. 7.
A inexistência de relação jurídica válida torna os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ilícitos, impondo-se a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, § 1º, do CDC. 8.
A cobrança abusiva e reiterada no benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, diante da gravidade e das circunstâncias que superam os meros dissabores. 9.
O quantum fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e adequado, considerando as condições pessoais das partes e a teoria do desestímulo, sendo compatível com precedentes da Câmara em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário são ilícitos, sendo cabível a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A cobrança abusiva e reiterada em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, considerando a gravidade da conduta e o impacto causado ao segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XX, e 8º, V; Lei 8.213/91, art. 115, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 29 e 42, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59651/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cuité, que julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Manuel Gomes do Nascimento, condenando a Apelante ao ressarcimento de valores descontados da aposentadoria da Apelada, além do pagamento de indenização por danos morais.
A Apelante alega inexistência de ato ilícito e validade da relação jurídica entre as partes, argumentando que os descontos decorrem de adesão válida e expressa da Apelada, que forneceu os dados necessários para associação.
Sustenta ausência de danos morais, considerando o caráter módico dos descontos e o benefício decorrente da associação.
Ademais, ressalta que a sentença ignorou a comprovação de benefícios auferidos pela Apelada e não considerou a proporcionalidade na fixação da indenização.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a condenação por danos morais e reconhecer a inexistência de ato ilícito.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso (id. 32225447). É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Passo à análise dos argumentos recursais.
MÉRITO A controvérsia centra-se na legalidade dos descontos realizados pela associação apelante no benefício previdenciário do apelado, sob alegação de um suposto contrato de filiação sindical.
De início, ressalto que embora a apelante seja uma associação, sua atuação enquadra-se no conceito de fornecedor, conforme o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justifica a aplicação da legislação consumerista.
Pois bem.
O art. 115, V, da Lei 8.213/91 permite descontos das mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas em benefícios previdenciários desde que autorizados pelos filiados, enquanto o art. 8º, V, e o art. 5º, XX, da Constituição Federal asseguram a liberdade de associação, vedando qualquer imposição de filiação.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS estabelece requisitos específicos para validação de descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, como a apresentação do termo de filiação e autorização de desconto assinados pelo beneficiário, acompanhados de documentos válidos.
No caso específico o apelado afirma que não solicitou ou autorizou a filiação; por sua vez, ao apelante caberia comprovar através de documentos a validade do negócio.
Na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a parte apelada alegou a validade do negócio jurídico e colacionou aos autos o instrumento contratual supostamente celebrado pelo recorrente, constando a sua assinatura eletrônica (id. 32225429).
Acerca da referida modalidade de contratação, cabe consignar que os métodos digitais de autenticação de identidade são prima facie meios idôneos a comprovar a manifestação de vontade das partes contratantes, desde que tomados alguns cuidados quanto à possibilidade de verificação da autenticidade da assinatura digital.
Sobre a necessidade de perícia para garantir a força probante da assinatura digital na hipótese de sua impugnação, eis o entendimento fixado pela Quinta Turma do STJ quando do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 59651/SP (2018/0335622-0) , de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA . 1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, a, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo- se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".
Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança . 6.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) Da análise do documento juntado aos autos, verifica-se que, no próprio bojo do instrumento contratual, consta, tão somente, a identificação do horário e data do início da contratação.
No entanto, não é possível extrair o IP do dispositivo utilizado e o número do telefone, a geolocalização do aparelho, bem como inexiste indicação do modelo do smartphone, que ratificassem o interesse da parte contratante na formalização do negócio jurídico.
Portanto, não se denota qualquer prova capaz de sustentar a legalidade do contrato que originou o débito impugnado, de modo que a cobrança apontada pela parte consumidora caracteriza-se como ilícita.
Tendo em vista a inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
DO DANO MORAL Com relação ao dano moral, ainda que em regra a mera cobrança indevida não enseje a reparação pecuniária, considero que os descontos não autorizados realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser considerados abusivos e ilegais, restando o dano moral configurado, in re ipsa, ou seja, independente de prova dos prejuízos daí advindos, os quais são presumíveis.
Neste caso, o agir da parte ré vai além do mero dissabor e transtorno, devendo ser considerada também a situação da parte autora ter que vir a juízo para obter solução ao impasse.
Em relação à apuração do quantum indenizatório decorrente de dano moral sofrido, tanto a jurisprudência, como a doutrina, são uníssonas no sentido de entender que o valor deverá ser fixado levando-se em consideração as condições pessoais do autor e do réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador, com a observância da teoria do desestímulo, isto é, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Assim, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença atende aos requisitos expressos e se coaduna com julgamentos anteriores desta Câmara, em casos idênticos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Elevo os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§11 do CPC e Tema 1059 do STJ. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802327-53.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: MANUEL GOMES DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MANUEL GOMES DO NASCIMENTO em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Juntou termo de filiação com assinatura eletrônica (id. 102722722).
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
Passo a julgar a causa.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que não houve comprovação de renda ou qualquer sinal de riqueza que afaste a presunção.
Por outro lado, como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato, firmado através assinatura eletrônica em 31/10/2023 (id. 102722722).
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
O contrato foi firmado através de assinatura eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi firmado em 31/10/2023 (id. 102722722), quando a parte autora já possuía 74 anos de idade (id. 97594801), desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no termo de filiação.
Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a vários aposentados e pensionistas.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (...) A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (...) (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO (...) Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o primeiro débito (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelo demandado, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802327-53.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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