TJPB - 0800578-23.2023.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/12/2025
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRO SIMOA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRO SIMOA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800578-23.2023.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SANDRO SIMOA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA A presente demanda foi proposta por SANDRO SIMOA DA SILVA em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados, nos termos narrados na peça vestibular.
Narra, em síntese, que "é proprietário de uma unidade consumidora rural, localizada no sitio Sitio Novo, na Zona Rural de Água Branca.
Como o sitio não dispunha de energia elétrica, foi feito o primeiro pedido de ligação/extensão de rede de energia elétrica junto a Empresa Energisa – PB, respondido por meio de oficio (em anexo) que havia sido gerada a obra de número 003-21-00987 003-23-00843 e que a execução da obra teria previsão para conclusão em 120 dias. [...] após a solicitação do pedido acima mencionado e tantas outras reclamações em razão do atraso na execução da obra, a empresa promovida enviou um comunicado ao autor dando conta de que para o atendimento do pleito do autor e execução dos serviços, seria necessário o pagamento da importância de R$ 18.129,1 (dezoito mil, cento e vinte e nove reais e um centavo), quantia esta referente aos serviços de EXTENSÃO DE REDE PARA ATENDIMENTO DE SEGUNDO PONTO DE MEDIÇÃO".
Requereu-se a gratuidade judiciária, a concessão da tutela de evidência, e, no mérito, a procedência da ação.
No id. 83632756 - Pág. 1/4, deferiu-se a gratuidade, mas indeferiu-se a tutela de evidência, determinando o prosseguimento do feito.
Contestação no id. 90175260 - Pág. 1/15.
Em audiência de conciliação, o autor requereu a extinção do feito dado o cumprimento da obrigação (kd. 90347360 - Pág. 1/2).
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, pois a obrigação já foi cumprida.
Ou seja, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial nesse sentido, porquanto não há mais o bem jurídico perseguido.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, resta suspensa a sua cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita deferida no id. 83632756 - Pág. 1/4.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2024 09:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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09/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2024 09:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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03/04/2024 08:19
Recebidos os autos.
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03/04/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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16/02/2024 08:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de SANDRO SIMOA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de SANDRO SIMOA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:52
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO SIMOA DA SILVA - CPF: *38.***.*75-70 (AUTOR).
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15/12/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:50
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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