TJPB - 0868720-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de ERIBERTO BARBOSA ALBINO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868720-66.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP EXECUTADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO, ERIBERTO BARBOSA ALBINO, CLAUDIA MARIA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos, etc.
PROMOVE PROMOÇÃO DE NEGÓCIO MERCANTIS LTDA - EPP propôs execução de título extrajudicial em face de MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO, ERIBERTO BARBOSA ALBINO e CLAUDIA MARIA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
No curso da execução, as partes firmaram acordo, apresentada minuta requerendo a homologação (id. 111559690). É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 111559690).
Isso posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O acordo homologado pelo juízo é título executivo judicial e, em caso de inadimplemento, deverá ser executado, sendo desnecessária a determinação da suspensão dos autos para aguardar o adimplemento de todas as partes.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
Arquivem-se os autos, em caso de requerimento, desarquive-se, fazendo conclusão para análise.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:37
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:37
Homologada a Transação
-
26/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de ERIBERTO BARBOSA ALBINO em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2025 04:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0868720-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP EXECUTADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO, ERIBERTO BARBOSA ALBINO, CLAUDIA MARIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Apenas as custas iniciais foram adimplidas, remanescendo o pagamento das custas de diligência.
Intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar se há interesse no feito, efetuando o pagamento do valor da diligência, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:33
Outras Decisões
-
06/02/2025 10:33
Determinada diligência
-
05/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 106071742 - diligência necessária à expedição de mandado de citação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/01/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:18
Determinada a citação de MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO - CPF: *97.***.*87-20 (EXECUTADO), CLAUDIA MARIA DA SILVA - CPF: *34.***.*78-64 (EXECUTADO) e ERIBERTO BARBOSA ALBINO - CPF: *08.***.*00-60 (EXECUTADO)
-
13/01/2025 12:18
Determinada diligência
-
13/01/2025 12:18
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0868720-66.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP EXECUTADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA NETO, ERIBERTO BARBOSA ALBINO, CLAUDIA MARIA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859219-88.2024.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Veralucia Moreira de Oliveira
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 14:18
Processo nº 0808288-47.2024.8.15.0331
Ivana dos Santos Nascimento Bastos
Deusmar Brandao Bastos
Advogado: Angela Maria Dantas Lutfi de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 10:00
Processo nº 0807428-46.2024.8.15.0331
Silvana da Silva Bulhoes
Joao Pedro de Lima Nascimento
Advogado: Josicleide da Silva Vicente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 14:18
Processo nº 0855723-51.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Bezerra de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 08:56
Processo nº 0869644-14.2023.8.15.2001
Marcia Rodrigues de Albuquerque
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 17:07