TJPB - 0867578-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:19
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:25
Determinada diligência
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28/04/2025 20:25
Outras Decisões
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03/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:46
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0867578-27.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: ANTONIO BRANDAO DE LIMA.
REU: D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida por Antônio Brandão de Lima em desfavor de D&C Comércio e Representações em Telecomunicações Ltda., ambos devidamente qualificados.
Alega o autor ter adquirido, em 16 de agosto de 2023, um aparelho celular modelo A3, da marca Samsung, junto à Ré, conforme nota fiscal anexada aos autos.
Segundo o autor, cerca de 60 dias após a aquisição, o aparelho começou a apresentar problemas graves de superaquecimento e descarregamento rápido da bateria, tornando-o inutilizável.
O autor afirma que tentou, sem êxito, solucionar o problema junto à Ré, que teria se recusado a analisar o defeito ou propor qualquer alternativa para sua solução.
Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia, em sede de tutela provisória, que a Ré seja compelida a realizar a substituição imediata do aparelho defeituoso ou a devolver o valor pago pelo produto.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pela devolução do valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), caso não seja possível a substituição. É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não restou demonstrado nenhum desses requisitos.
Inexiste a probabilidade do direito, pois o autor não apresentou qualquer evidência concreta de que a ré tenha se recusado a analisar o aparelho ou a fornecer uma solução para o problema relatado.
Não há nos autos qualquer documento que ateste a alegada negativa da ré, como protocolos de atendimento, e-mails, mensagens ou mesmo laudos técnicos que confirmem a existência do defeito apontado.
O único termo de audiência do Procon anexado aos autos refere-se a outras empresas, não envolvendo diretamente a ré no presente caso.
Ademais, o vício alegado pelo autor, consistente no superaquecimento e descarregamento rápido da bateria, demanda análise técnica especializada para confirmar sua existência, origem e eventual responsabilidade da ré.
Tal análise técnica é imprescindível para que se verifique, de forma adequada, se o aparelho se encontra inutilizável para as funções cotidianas, o que não foi demonstrado pelo autor.
Trata-se, portanto, de matéria que exige uma mínima instrução probatória, inviabilizando, neste momento processual, a concessão da tutela provisória pleiteada.
Ainda que o autor alegue prejuízos decorrentes da suposta inutilização do aparelho, inexiste comprovação de que a situação cause danos irreparáveis ou de difícil reparação, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.
A indisponibilidade de um aparelho celular, embora possa ser inconveniente, não configura circunstância de urgência extrema que justifique o provimento antecipado.
Ademais, eventual reparação do dano material ou moral pode ser plenamente satisfatória ao final do processo, caso venha a ser confirmada a procedência da ação.
Por fim, o pedido de substituição do aparelho celular ou de devolução do valor pago pelo produto, no presente momento processual, equivaleria a uma tutela de caráter satisfativo, o que não é permitido, uma vez que esta anteciparia os efeitos finais da decisão sem que houvesse instrução adequada e a devida formação do contraditório, violando, assim, o princípio da reversibilidade das medidas antecipatórias.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada.
Dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de acordo no momento inicial do processo.
Isso posto, determino: 1- Cite a promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Ultimadas as providências, venham os autos conclusos CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0867578-27.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BRANDÃO DE LIMA RÉU: D & C COMÉRCIO E REPRESENTACOES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D.J.e de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...](AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, D.J.e de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino à parte autora, por meio de seu causídico, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
O gabinete intimou o autor, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867578-27.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANTONIO BRANDAO DE LIMA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de D & C COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que ambas as partes têm domicílio em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRANDAO DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867578-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r.
Decisão Interlocutória de Id. 102479232, que declinou da competência para o deslinde da questão, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2024 15:00
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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