TJPB - 0802626-30.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 17/12/2025
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802626-30.2024.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA NAZARE PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA NAZARÉ PEREIRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos proposta de compra de título de capitalização com a assinatura da parte autora (id. 102643467).
A parte autora NÃO apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado aduz que estes descontos foram firmados de forma legal, apresentando no id. 102643467 cópia de instrumento de proposta de compra de título de capitalização com a assinatura da parte autora.
Por sua vez, a parte autora sequer apresentou réplica a contestação e/ou impugnou os descontos juntados aos autos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Desse modo, infere-se que se as operações bancárias foram realizadas pela autora, afastando a responsabilidade do banco.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA NAZARE PEREIRA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 08:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/08/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE PEREIRA DE LIMA - CPF: *53.***.*56-68 (AUTOR).
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19/08/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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